3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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comprovante ID-7f3e4d6.
DESTINATÁRIO: DIOGO DE SOUZA LEITE MOLINA
CONCLUSÃO
Tomar ciência da r. decisão ID a5662af, abaixo transcrita:
1.Deixo de proceder à habilitação solicitada na petição ID-2689304
"DECISÃO
porque a procuração anexada no ID-c803aff, que confere poderes
Tempestivo o recurso ordinário ID-1e4b11e, interposto pelo terceiro
ao advogado ARMANDO CANALI FILHO, OAB/PR 68.339, foi
interessado em 07/03/2022, uma vez que a publicação do v.
outorgada em 27/08/2019, portanto é mais antiga que o instrumento
acórdão ID-81c1bb8 ocorreu em 25/02/2022 (sexta-feira) e tendo
de mandato apresentado no ID-c505a16, outorgado em 04/11/2019,
em vista o feriado de Carnaval nos dias 28/02/2022 (segunda-feira)
e nos termos da OJ nº 349 da SBDI-1/TST, a juntada de nova
e 01/03/2022 (terça-feira), conforme Ato nº 67/2021 deste Egrégio
procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao
Tribunal, bem como a suspensão de prazo no dia 02/03/2022
antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.
(Quarta-
2.Admito o recurso ordinário ID-83d8c81, interposto pelo impetrante,
feira de Cinzas), conforme Ato nº 69/2021 deste E.TRT/RJ.
uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
O Terceiro Interessado, recorrente, apresentou procuração no ID-
3.Registre-se o recolhimento das custas.
44339c4 e substabelecimento no ID- . O Impetrante anexou
4.Publique-se para que o terceiro interessado, querendo, apresente
instrumento de mandato no ID-79879fc.
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no
5. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal
v. acórdão ID-81c1bb8, no entanto, o recorrente efetuou um
Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
pagamento, a título de custas, em 07/03/2022, no valor de R$
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2022.
10,64, conforme demonstrado pela Guia e comprovante ID-dfe12fd.
CESAR MARQUES CARVALHO
Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito
Desembargador do Trabalho"
suspensivo ao recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2022.
CONCLUSÃO
1.Admito o recurso ordinário ID-1e4b11e, interposto pelo terceiro
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
Diretor de Secretaria
interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
2.Registre-se o recolhimento das custas.
Processo Nº MSCiv-0102277-13.2021.5.01.0000
Relator
CESAR MARQUES CARVALHO
IMPETRANTE
DIOGO DE SOUZA LEITE MOLINA
ADVOGADO
ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB:
67908/RS)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE TRÊS RIOS
TERCEIRO
BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
INTERESSADO
3.Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos na Justiça do
Trabalho possuem efeito meramente devolutivo. O pedido de
concessão de efeito suspensivo deve observar os termos do artigo
1.012, §3º, do CPC.
4.Intime-se o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso no prazo legal.
5. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal
Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2022.
CESAR MARQUES CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador do Trabalho"
- DIOGO DE SOUZA LEITE MOLINA
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2022.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Secretário da Sessão
JUSTIÇA DO
SEDI-2
IMPETRANTE: DIOGO DE SOUZA LEITE MOLINA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
TRÊS RIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184852
Processo Nº MSCiv-0102277-13.2021.5.01.0000
Relator
CESAR MARQUES CARVALHO
IMPETRANTE
DIOGO DE SOUZA LEITE MOLINA
ADVOGADO
ALEXANDRE MATZENBACHER(OAB:
67908/RS)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE TRÊS RIOS