1983/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2016
932
c7ca915 .
É o relatório.
BRASILIA, 19 de Maio de 2016
FUNDAMENTOS
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Por intermédio do despacho id.7ab163b, este Juízo determinou que
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
a parte reclamante procedesse à retificação da juntada dos
documentos que se encontram invertidos e ilegíveis (a exemplo do
doc. id.e9970c52).
Porém, a autora, não cumpriu totalmente a tal determinação, motivo
pelo qual, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c o art. 321,
parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Aplicado de forma subsidiária, prescreve o artigo 321 do Novo
Código de Processo Civil que verificando o juiz que a petição inicial
Processo Nº RTOrd-0000623-80.2016.5.10.0008
RECLAMANTE
RENATA VALADARES ROSA
ADVOGADO
DYONISIO PINTO CARIELO(OAB:
103723/MG)
RECLAMANTE
SANTA HELENA
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
DYONISIO PINTO CARIELO(OAB:
103723/MG)
RECLAMANTE
RODRIGO VALADARES ROSA
ADVOGADO
DYONISIO PINTO CARIELO(OAB:
103723/MG)
RECLAMADO
SANDRA GONCALVES FELIPE
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo estabelecido, sob pena de extinção do feito sem
análise de mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA VALADARES ROSA
- RODRIGO VALADARES ROSA
- SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
Na espécie, da forma como o documento foi anexado(lateralizado e
ilegível) ao processo eletrônico, inviabiliza a análise do conjunto
probatório e, posteriormente, a execução da demanda.
Sabe-se que o advogado é indispensável à administração da
PODER JUDICIÁRIO
Justiça, consoante estabelece o artigo 133 da Constituição,
JUSTIÇA DO TRABALHO
cabendo a ele promover o correto cadastramento quando do
SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALA 118 - ASA NORTE -
ajuizamento de sua ação judicial, dentro do procedimento
CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF
legalmente adotado pela Justiça do Trabalho (Pje-JT).
e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1585
Sendo assim, tendo em vista que a emenda oferecida não atendeu
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
ao fim a que se destina e considerando que o parágrafo único do
artigo 321 do CPC prevê apenas uma oportunidade para emendar a
TERMO DE CONCLUSÃO
inicial, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c o art. 321,
parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 16 de Maio de
2016.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
SENTENÇA
DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c o art. 321,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tudo nos
termos da fundamentação supra que fica integrando este
dispositivo.
SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA
ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face
de RENATA VALADARES ROSA, qualificados nos autos, buscando
Custas, pelo autor, no importe de R$1.896,95 calculadas sobre
R$94.847,97, valor dado à causa e aproveitado nesta oportunidade.
Dispensadas.
a indenização por danos morais, consoante pedidos. Deu à causa o
valor de R$ 150.000,00. Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido.
Intime-se a parte reclamante.
Decido.
FUNDAMENTOS
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Juiz do Trabalho Titular da 8ª VTB/DF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95848
Inadequação da via eleita. Ação Rescisória.
A reclamante alega que a reclamada ajuizou reclamadação