2054/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
categoria profissional.
No presente caso, a Reclamante não se encontra assistida
juridicamente pelo sindicato da sua categoria, de maneira que não
RECORRIDO
ADVOGADO
tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir da
condenação os honorários advocatícios.
CONCLUSÃO
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FAG - FACULDADE DE GUARAI
PABLLO VINICIUS FELIX DE
ARAUJO(OAB: 3976/TO)
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
JOAO LOPES DE SOUSA
FILHO(OAB: 5483/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAG - FACULDADE DE GUARAI
- INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA LTDA - EPP
- LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a multa do artigo 477
PODER JUDICIÁRIO
da CLT e os honorários advocatícios.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por tais fundamentos,
PROCESSO nº 0000431-81.2014.5.10.0861 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a
multa do artigo 477 da CLT e os honorários advocatícios, nos
termos do voto da Desª Relatora e com voto de desempate do Des.
André Damasceno. Parcialmente vencidos, o Des. Dorival Borges,
quanto ao tema relativo aos 'Honorários Advocatícios', e o Des.
Grijalbo Coutinho e Juiz Paulo Blair, quanto à multa do art. 477.
Arbitra-se novo valor à condenação, de R$ 3.752,70 (três mil
setecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), com custas
pela Reclamada no valor de R$ 75,05 (setenta e cinco reais e cinco
centavos). Tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Flávia Falcão
(Presidente em exercício), André Damasceno, Dorival Borges e o
Juiz Convocado Paulo Henrique Blair.
Ausentes, em gozo de férias, o Desembargador Grijalbo Coutinho e,
em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos.
Pelo MPT o(a) Dr(a). Soraya Tabet Souto Maior.
Brasília, 24 de agosto de 2016 (4ª feira).
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Desembargadora do Trabalho
Relatora
FSF/16 - 21/6/2016
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
RECORRENTE : INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CATARINA
LTDA - EPP
ADVOGADO : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - OAB:
TO0003976
RECORRIDO : LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
ADVOGADA : JOAO LOPES DE SOUSA FILHO - OAB:
TO0005483
RECORRIDA : FAG - FACULDADE DE GUARAI
ADVOGADO : PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - OAB:
TO0003976
EMENTA
DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 818/CLT. Consoante
dispõe o artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito". Não revelando o liame fático-jurídico a ocorrência de conduta
comissiva capaz de gerar os alegados danos à imagem ou à
reputação profissional, não há suporte para impor ao reclamado a
obrigação de reparação prevista em lei, não se desincumbindo a
autora do encargo que lhe é imposto pelo artigo 818 da CLT.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Sílvia Mariózi, da MM. Vara do Trabalho de Guaraí-
DECLARAÇÃO DE VOTO
TO, por intermédio da sentença sob ID8f7a67e, complementada
Acórdão
Processo Nº RO-0000431-81.2014.5.10.0861
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA
CATARINA LTDA - EPP
ADVOGADO
PABLLO VINICIUS FELIX DE
ARAUJO(OAB: 3976/TO)
pela decisão do ID6c7c82c, proferida em embargos declaratórios,
julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na
reclamação trabalhista movida por LUCIANA COSTA
AGLANTZAKIS contra o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA
CATARINA LTDA - EPP e FAG - FACULDADE DE GUARAI.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99108