2082/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
Assim, a segunda reclamada é responsável subsidiária pelo
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Juros e correção monetária na forma da lei.
pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho havido
entre o reclamante e a primeira reclamada, nos termos do art. 455
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do
da CLT, de aplicação analógica, e entendimento consagrado na OJ
art. 114, inciso VIII, da CF, Provimentos do TST, Sum. 368 do TST
191 da SDI-1 do TST.
e demais legislação pertinente à matéria.
Acrescente-se que a responsabilidade da segunda reclamada
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos
abrange, inclusive, as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT,
reais), calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$
bem como a multa fundiária, conforme entendimento manifestado
20.000,00 (vinte mil reais).
no verbete nº 11/04 deste Eg. Regional.
Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por EDITAL.
Nesse sentido, condeno a segunda reclamada de forma subsidiária
ao pagamento das parcelas deferidas, tudo a ser apurado em
Nada mais.
regular liquidação de sentença.
BRASILIA, 10 de Outubro de 2016
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Diante da declaração de pobreza firmada pelo reclamante (Id
1f282cd), nos exatos termos da Lei nº. 7.115/83, defere-se o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Basta a simples
declaração (TST, OJ 304 SBDI-1).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas; extingue-se o
Processo Nº RTOrd-0000306-37.2015.5.10.0002
RECLAMANTE
JOAO MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO
IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR(OAB: 11555/DF)
ADVOGADO
THAILINE MAIARA LUSTOSA DA
CRUZ(OAB: 34206/DF)
RECLAMADO
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADO
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCELINO DOS SANTOS
processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II,
do atual CPC, com relação às parcelas anteriores a 09/03/2011, em
decorrência da prescrição da pretensão, ora pronunciada, e julgamse PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para
PODER JUDICIÁRIO
condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma SUBSIDIÁRIA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao pagamento ao reclamante, no prazo legal, das verbas deferidas,
tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste
dispositivo.
As obrigações de fazer definidas na fundamentação são de
responsabilidade da primeira reclamada, respondendo a segunda,
de forma subsidiária, pela conversão em indenização.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas
objeto da condenação possuem natureza conforme definido no art.
28 da Lei nº 8.212/91.
Liquidação da sentença por cálculos.
PROCESSONº0000306-37.2015.5.10.0002- AÇÃO TRABALHISTA
- RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOAO MARCELINO DOS SANTOS CPF:JOAO
MARCELINO DOS SANTOS, CPF: 096.451.951-87
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100548