2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016
403
providência deverá ser cumprida pela própria Secretaria da
114, VIII da Constituição Federal e Súmula 368 do TST.
Vara.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
3. Do FGTS e multa de 40%. Seguro-desemprego
Intimem-se as partes, sendo a ré via postal.
Determino a entrega ao autor das guias TRCT, código SJ2,
Nada mais.
garantida a integralidade dos depósitos de FGTS referentes a
todo o período laboral, acrescidos da multa de 40%, no prazo
de 5 dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
BRASILIA, 9 de Outubro de 2016
obrigação de pagar o equivalente, caso não observados os
depósitos acima determinados.
A ré deverá ainda expedir as guias para requerimento do
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de expedição
do alvará judicial.
4. Da multa do art. 477 da CLT
Rompido o contrato laboral em 30/05/2016 e não quitadas as verbas
rescisórias até o presente momento, em desrespeito ao prazo fixado
no artigo 477, §6º da CLT, defiro a multa prevista no §8º do
mesmo artigo.
5. Da multa do art. 467 da CLT
Processo Nº RTOrd-0001127-04.2016.5.10.0003
RECLAMANTE
PAULO RENATO BEZERRA DUARTE
ADVOGADO
LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
MEDEIROS(OAB: 29313/DF)
RECLAMADO
RADIO SP-UM LTDA
ADVOGADO
GUILHERME DE SA
DEMENATO(OAB: 295674/SP)
ADVOGADO
RAFAEL GIL FALCAO DE
BARROS(OAB: 33582/DF)
ADVOGADO
CLOTILDE TADEU CASSIM(OAB:
307632/SP)
RECLAMADO
CABLE-LINK OPERADORA DE
SINAIS DE TV A CABO LTDA
ADVOGADO
GUILHERME DE SA
DEMENATO(OAB: 295674/SP)
Defiro a multa do art. 467 da CLT, conforme Súmula 69 do TST,
que deverá incidir sobre aviso-prévio indenizado, 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço e saldo
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RENATO BEZERRA DUARTE
de salário.
6. Base de cálculo
PODER JUDICIÁRIO
Para cálculo das verbas rescisórias deverá ser observada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
remuneração de R$ 1.593,00.
7. Da Correção Monetária e Juros
PODER JUDICIÁRIO
Quanto à correção monetária, aplica-se o índice após o quinto dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
útil do mês seguinte ao trabalhado, na forma da Súmula n° 381 do
C. Tribunal Superior do Trabalho. Juros na forma da Lei 8.177/91 e
Súmula n° 200 do TST.
3ª VARA DO TRABALHO
SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SALAS 108/113 - ASA
NORTE - CEP: 70.760-530 - BRASÍLIA/DF
III. DISPOSITIVO
e-mail: [email protected] - Telefone: 3348-1583
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial, para condenar a reclamada El Shadai
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
Fachadas Vidros e Esquadrias Ltda - ME, ao pagamento em favor
de Marcelo de Souza Conceição, das parcelas deferidas na
fundamentação supra, parte integrante desta conclusão.
A reclamada deverá, ainda, cumprir as obrigações de fazer
descritas na fundamentação, sob as penalidades ali expostas.
Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100753
PROCESSO Nº 0001127-04.2016.5.10.0003