2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
300
entidade sindical, e considerando que a matéria em debate nestes
Secretaria da 3ª Turma;
autos é tipicamente sindical, dou provimento ao recurso do autor
Brasília-DF, 1º de dezembro de 2016 (data do julgamento)
para, declarando a competência desta Especializada para a
Assinatura
presente causa, determinar o retorno dos autos à origem para
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
prosseguimento no feito como entender de direito.
Redator Designado
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
Juiz Convocado
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
provimento para, declarando a competência desta Especializada
para a presente causa, determinar o retorno dos autos à origem
para prosseguimento no feito como entender de direito, nos termos
da fundamentação..
É o meu voto.
Por tais fundamentos,
Processo Nº RO-0002651-64.2016.5.10.0802
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JUNIOR
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EDUC NO EST DO TOCANTINS
ADVOGADO
ERICO VINICIUS RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 4220/TO)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVO ACORDO
Intimado(s)/Citado(s):
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do
- MUNICIPIO DE NOVO ACORDO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO
TOCANTINS
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório,
conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento para,
declarando a competência desta Especializada para a presente
causa, determinar o retorno dos autos à origem para
PODER JUDICIÁRIO
prosseguimento no feito como entender de direito, nos termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
voto do Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, designado Redator
para o acórdão. Ementa aprovada.
Brasília(DF), 1º de dezembro de 2016.
IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO n.º 0002651-64.2016.5.10.0802 - RECURSO
ORDINÁRIO (1009)
RELATORA : DESEMBARGADORA MÁRCIA MAZONI CÚRCIO
Julgamento ocorrido por maioria de votos, após voto de desempate
proferido pelo Desembargador Ribamar Lima Júnior acompanhando
divergência exposta pelo Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior no
sentido de dar provimento ao apelo para afastar a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho e, considerando que sequer houve
notificação do reclamado no presente caso, determinar a devolução
dos autos à origem para prosseguimento no feito como entender de
direito.
RIBEIRO
REDATOR DESIGNADO: JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA
JÚNIOR
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC
NO EST DO TOCANTINS
ADVOGADO : ERICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA
RECORRIDO : MUNICIPIO DE NOVO ACORDO
AUSJ/0
Vencidos os Desembargadores Márcia Mazoni C. Ribeiro e Ricardo
Alencar Machado. Designado redator do acórdão o Juiz Antonio
Umberto de Souza Júnior.
Presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado
(Presidente) e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado
Antônio Umberto de Souza Júnior.
Presentes ainda, os Desembargadores Márcia Mazoni Cúrcio
Ribeiro e Ribamar Lima Júnior, ambos participando apenas em
processos aos quais vinculados.
Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos,
convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
Pelo Ministério Público do Trabalho o Dr. Valdir Pereira da Silva
(Procurador Regional do Trabalho).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103778
EMENTA
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIOS
SINDICAIS. SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
ESTATUTÁRIOS. Ante a clara sinalização do Supremo Tribunal
Federal no sentido do monopólio da competência da Justiça do
Trabalho em matéria sindical, pouco importando o regime jurídico
de trabalho a que estejam submetidos os trabalhadores é dessa
Especiaizada a competência para dirimir litígios, em matéria
sindical, ainda que a entidade sindical seja composta por servidores
públicos estatutários. Precedentes do STF. Recurso ordinário
conhecido e provido.