2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Publique-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao
presente despacho força de alvará.
Brasília-DF, 17 de Maio de 2017.
Assinatura
BRASILIA, 19 de Maio de 2017
FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RT-0000538-08.2013.5.10.0006
Reclamante
Jailson Nascimento Vieira
Advogado
BARBARA DAIANA FONTOURA DE
SOUZA(OAB: 37900/DF)
Reclamado
STL - Servicos de Instalacoes
Eletricas, Telefonica e Logica Ltda Me
Reclamado
Brasal Incorporacoes e Construcoes
de Imoveis Ltda
Advogado
JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Reclamado
Kaza Empreendimentos e Engenharia
Ltda - Me
Advogado
JULIO CESAR CAVALCANTE
AIRES(OAB: 18960/DF)
Reclamado
Santo Ambrosio Empreendimentos
Imobiliarios S/A
Advogado
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20014/DF)
Reclamado
Irazita Francisco da Silva
Reclamado
Tamires Nunes Henrique
Despacho proferido com atraso em razão do acúmulo de
serviço.Conclusos os autos em atendimento à determinação de fl.
660 e para análise da petição de fl. 644, protocolizada pela parte
exequente.Melhor examinando os autos, verifico que pende de
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direcionamento os embargos à execução ajuizados por Santo
Ambrosio Empreendimentos Imobiliarios S/A (anterior ROSSI
RESIDENCIAL S/A) na EXECUÇÃO movida por JAILSON
NASCIMENTO VIEIRA (fls. 608/611). Isso porque às fls. 629 e 637
este Juízo determinou à parte executada Santo Ambrosio
Empreendimentos Imobiliarios S/A (anterior ROSSI RESIDENCIAL
S/A) informar nos autos se a petição de fl. 624(e correspondente
depósito de fl. 625) importava desinteresse no julgamento dos
embargos à execução por ela antes ajuizados (fls. 608/611) e a
concordância com a imediata liberação do crédito da parte
exequente. Regularmente intimada (fls. 630/631 e 638/639),
consoante procuração das fls. 579/582, a parte executada Santo
Ambrosio Empreendimentos Imobiliarios S/A (anterior ROSSI
RESIDENCIAL S/A) deixou transcorrer in albis o prazo processual
nas 02 oportunidades (fls. 631 e 640). Assim o sendo, foi liberado à
parte exequente (fl. 640/644) o saldo existente no depósito judicial
de fl. 607 (fl. 625), correspondente ao seu crédito, com as retenções
legais. Ato contínuo, a parte exequente peticionou requerendo a
atualização do débito e o prosseguimento da execução (fl. 644).
Pois bem. A questão é de fácil solução. Trata-se de execução
definitiva de título judicial (fls. 487/492 e 495), prolatada a sentença
nestes termos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS()A
responsabilidade subsidiária da segunda, terceira e quarta
reclamadas deve ser acionada após esgotadas as tentativas de
execução em face da primeira reclamada, inclusive com a
desconsideração da personalidade jurídica.A segunda reclamada é
responsável pelas parcelas do período de 20/09/2010 a 31/12/2011.
A terceira reclamada é responsável pelas parcelas do período de
01/01/2012 a 30/06/2012. A quarta reclamada é responsável pelas
parcelas do período de 01/07/2012 a 13/02/2013.As férias com seu
terço constitucional e o 13º salário proporcional, assim como o
FGTS e a multa de 40% serão apurados na proporcionalidade do
período acima delimitado. A contratação de mão de obra
terceirizada deveria incluir na conta todos os direitos trabalhistas,
que não são desconhecidos. Assume o ônus a empresa tomadora
nessa modalidade contratual (TST, Súmula 331).CONCLUSÃO Por
todo o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Jailson Nascimento Vieira
em desfavor da STL Serviços de Instalações Elétricas, Telefônicas
e Lógica Ltda ME, resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art.
269, I), para condená-la nas obrigações de pagar constantes da
fundamentação supra, a qual integra a presente conclusão para
todos os efeitos.As demais reclamadas, Brasal Incorporações e
Construções de Imóveis Ltda, Kaza Empreendimentos e Engenharia
Ltda e Rossi Residencial S/A, respondem de forma subsidiária pelas
obrigações de pagar, pelo período expressamente delimitado na
fundamentação, após esgotadas as tentativas de execução em face
da primeira reclamada, inclusive com a desconsideração da
personalidade jurídica.Custas pelas reclamadas no importe de
R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação,
R$10.000,00.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.Liquidação
por cálculos (CLT, art. 879), incidindo juros e correção monetária na
forma da lei (TST, Súmulas 200 e 381).Os recolhimentos
previdenciários e fiscais seguem a Súmula 368/TST.Em atenção ao
art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial o saldo de salário e
o 13º salário proporcional.Cientes o reclamante, a segunda, a
terceira e a quarta reclamadas (TST, Súmula 197).Intime-se a
primeira reclamada por edital." Iniciada a execução contra a
executada principal, STL - SERVICOS DE INSTALACOES
ELETRICAS, TELEFONICA E LOGICA LTDA ME, restaram
frustrados todos os meios executórios utilizados (fls. 516, 521/523,