2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
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trintenária relativamente aos recolhimentos de FGTS derivados da
parcela auxílio alimentação já paga e ora declarada de natureza
salarial, bem assim declarar natureza salarial do auxílio alimentação
pago somente a partir de janeiro de 2013, nos termos do voto.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação, porquanto ainda
adequado aos fins a que se destina. Ementa aprovada.
FLÁVIA SIMÕES FALCÃO
Brasília/DF, 13 de novembro de 2017 (Data do Julgamento).
Desembargadora do Trabalho
Relatora
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Desembargadora Relatora
FSF/25 - 19/9/2017Em, 13 de Novembro de 2017 (Data do
Julgamento)
gdemv06Em, 13 de Novembro de 2017 (Data do Julgamento)
Acórdão
Processo Nº RO-0000884-79.2015.5.10.0008
Relator
Desembargadora - ELAINE
MACHADO VASCONCELOS
Recorrente
Maria Salete Ferreira Lima
Advogado
Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF)
Recorrente
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Patricia Maria Pimentel da Mota(OAB:
27019-X/DF)
Recorrido
Maria Salete Ferreira Lima
Advogado
Antonio Marques da Silva(OAB: 20599X/DF)
Recorrido
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
Patricia Maria Pimentel da Mota(OAB:
27019-X/DF)
EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NOVAÇÃO OBRIGACIONAL
ESTABELECIDA EM ACT. NATUREZA JURÍDICA. A ausência de
menção à natureza antes indenizatória do auxílio alimentação,
somada à suspensão da coparticipação do empregado no seu
custeio, operada por Acordo Coletivo de Trabalho, transmuta sua
natureza jurídica, impingindo-lhe feição salarial. Assim, o
reconhecimento da natureza salarial da parcela paga a título de
auxílio alimentação, a partir da novação obrigacional estabelecida
por meio do ACT 2012/2013, é medida que se impõe. A adesão
posterior da empresa ao PAT não tem o condão de alterar tal
transmutação (O.J. 413 da SDI-1/TST). Recursos parcialmente
providos.
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000927-19.2015.5.10.0007
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Embargante
Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab
Advogado
Rogéria de Melo(OAB: 20406-X/DF)
Embargado
Edson de Castro Santos
Advogado
Edilton Lobato Gama(OAB: 21029X/DF)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE.
Desservem os embargos declaratórios para atacar o julgado em seu
próprio conteúdo a fim de obter a reforma do decidido sob a
alegação de pretenso vício de omissão que efetivamente não
existiu.
DECISÃO:
ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada.
Brasília, sala de sessões (data do julgamento).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em
sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva
certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso
ordinário obreiro e parcialmente do recurso ordinário patronal e, no
mérito, rejeitar a preliminar de nulidade aduzida pela reclamada e
dar parcial provimento aos recursos, para reconhecer prescrição
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