2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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em face de MAIA SUPERMERCADOS LTDA.
reconhecida.
Às 14h38min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz
Arbitro a condenação o valor de R$ 35.000,00. Custas de R$
do Trabalho, apregoadas as partes.
500,00 pela reclamada.
Ausente o reclamante e seu advogado.
Concedo a parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
Ausentes os reclamados MAIA SUPERMERCADOS LTDA e MAIA
Apurem-se os juros, a correção monetária, a contribuição
SUPERMERCADOS PERTO LTDA e seus advogados.
previdenciária e os descontos fiscais na forma da fundamentação.
Presente(s) o(s) Acadêmico(s) do Curso de Direito da Faculdade -
Intimem-se as partes ausentes.
UNIEURO - EVELLYN T. RIBEIRO DE PAULA, MONALISA
SOARES PEREIRA e JOICE LOJO SOARES.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à
CDJUC em face do CONVÊNIO celebrado com o TRT.
Suspenso às 14h39. Reaberto às 17h20.
Observe a Secretaria
Sem outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Audiência encerrada às 18h41.
Razões finais orais remissivas e conciliação final prejudicadas.
Neste momento o Juiz passou a proferir a seguinte decisão:
SENTENÇA
GUSTAVO CARVALHO CHEHAB
Juiz do Trabalho
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que
integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Reclamação
Trabalhista, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido
de exibição/recolhimento previdenciário sobre a relação contratual,
por incompetência desta Justiça Especial, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a
rescião indireta do contrato e condenar as reclamadas
solidariamente em anotação da baixa da CTPS, no recolhimento do
FGTS com 40% e no pagamento das verbas pecuniárias constantes
da fundamentação, observada a prescrição quinquenal supra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119465
Ata redigida por WAGNER JOSE DE SANT ANNA, Secretário(a) de