2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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(testemunha trazida pela reclamante, Sr. Rafael Cavalcante Lopes -
disso, a própria autora narrou realidade que não condiz com as
id. 683e32f - págs. 01/02 - sem destaques).
informações prestadas na petição inicial.
Logo, não apontada qualquer nulidade nos cartões de ponto e
delineada a prova dividida, indevida a condenação ao pagamento
"(...) que o horário da reclamante era para ser das 14h às 22h, mas,
de horas extras por extrapolação da jornada de trabalho, pois a
várias vezes, a reclamante vinha direto da faculdade e começava a
empregada não se desincumbiu do encargo.
trabalhar ao meio dia; que, também, quando chegava mercadoria,
as empregadas deveriam comparecer às 07h; que os horários eram
Quanto ao intervalo intrajornada, é da autora o ônus de demonstrar
anotados, mas não refletiam a realidade; que havia banco de horas,
a irregular concessão do intervalo para repouso e alimentação
mas raramente havia compensação das horas extras; que a
quando a empregadora apresenta controles de jornada com a
depoente trabalhava das 12h às 20h na loja do ALAMEDA e, das
regular assinalação do descanso. Contudo, a autora não se
14h às 22h, no TERRAÇO SHOPPING; que o intervalo era para ser
desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu
de 1h, mas, na maioria das vezes, não usufruía desse intervalo,
direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, pois não foram acostadas
porque chegava mercadoria e tinham que interromper o intervalo;
provas aptas a comprovar a concessão parcial do intervalo.
que não tirava folga em razão do labor extraordinário; que isso
ocorria também com a reclamante(...)" (testemunha conduzida pela
Desse modo, mantenho a decisão originária que indeferiu o
reclamante, Sra. Simone Pereira da Silva, id. 683e32f - pág. 02 -
pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
sem destaques).
Nego provimento.
Verifico que os depoimentos prestados pelas testemunhas trazidas
pela reclamante são uníssonos quanto à ausência de fidedignidade
ACÚMULO DE FUNÇÃO
das anotações dos horários registrados nos cartões de ponto.
O juízo originário indeferiu o pagamento de diferenças salariais
Por outro lado, são contraditórios quanto à existência de banco de
relativas ao acúmulo de função, pois a autora não comprovou os
horas e a sua efetiva compensação. Enfatize-se que a contradição,
fatos constitutivos do direito postulado.
diversamente de inúmeros processos analisados nesta Justiça
Especializada, ocorreu entre as testemunhas trazidas pela própria
A reclamante argumenta que exercia função de operadora de caixa,
reclamante.
vendedora e gerente, configurando desvio de função. Requer o
pagamento de diferenças salariais.
Observe-se, ainda, que na petição inicial a reclamante alegou que
trabalhava 5 (cinco) horas extras por dia. Todavia, não declinou qual
A prova testemunhal foi clara ao enfatizar que o desempenho de
era o horário efetivamente realizado (veja id. b0dcfbf).
outras atividades era algo excepcional.
Na audiência de instrução, a reclamante narrou que laborava das
Ademais, conforme a literalidade do parágrafo único do artigo 456
10h às 22h, com 20 minutos de intervalo. Contudo, noticiou que
da CLT, não basta, para o reconhecimento do direito à remuneração
fazia graduação no curso de Direito, na faculdade IESB -
por acúmulo de função, a prova do exercício habitual de atividades
CEILÂNDIA, no turno matutino, situação que conduz a conclusão de
distintas, sendo exigível que se demonstre que essas não eram
que o labor da autora somente poderia ser realizado no período
compatíveis com a condição pessoal do empregado. Ou seja, o
vespertino, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante
acúmulo de função somente se configura quando o empregado,
(id. e2b9261 - pág. 03).
contratado para exercer uma função específica, passa a
desempenhar, concomitantemente, outra atividade afeta a cargo
Portanto, verificada a prova dividida, a controvérsia define-se em
totalmente distinto e mais complexa, fazendo ele jus, nesse caso, a
desfavor daquele que detinha o ônus, no caso, a reclamante. Além
diferenças salariais decorrentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130242