2700/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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A embargante afirma haver omissão no julgado e consequente
julgamento extra pedido.
Isso porque definiu a data de anotação da CTPS como sendo
01/04/2016. Todavia, o item 6 do rol de pedidos requer anotação a
partir de 30/03/2016.
Acórdão
Consta do acórdão que "a anotação da CTPS será em 01/04/2016,
em razão da projeção do aviso prévio."
Não obstante a alegação da embargante, a petição inicial indica que
a reclamada foi notificada em 01/03/2016 acerca da rescisão
contratual. Por essa razão, o Colegiado fixou a data de 01/04/2016.
Não obstante o dever de observação dos limites do pedido, o
acolhimento ou não estará vinculado à legislação aplicável ("dá-me
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
os fatos e dar-te-ei o direito"). Considerada a projeção de 30 dias do
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
aviso prévio, não há julgamento extra pedido.
Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e,
no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Não vício a ser sanado na decisão.
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Embargos declaratórios desprovidos.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores Elaine Vasconcelos (Presidente em
exercício), Dorival Borges, Grijalbo Coutinho e o Juiz convocado
Denilson Bandeira Coelho. Ausentes, justificadamente, a
CONCLUSÃO
Desembargadora Flávia Falcão e, em gozo de férias o
Desembargador André Damasceno. Pelo MPT a Dr.ª Renata Coelho
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no
Vieira.
mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Brasília, 3 de abril de 2019 (data do julgamento).
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
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