2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
1265
30 minutos de intervalo, iniciando a jornada às 07h30 por duas
que suprime direitos ou impede seu exercício, como o
vezes na semana, usufruindo de duas folgas mensais, sendo que, a
estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, considera-
partir de 01/07/2017, passou a trabalhar das 08h30 às 17h00, com
se inválida a cláusula coletiva que estipula controle de ponto
01 hora e 30 minutos de intervalo intrajornada (setor administrativo),
"por exceção", por atentar contra as normas de fiscalização da
de segunda a sexta-feira, e das 08h00 as 13h00 aos sábados.
jornada laboral. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:
Ressalta que trabalhou em feriados sem folga compensatória.
RR - 610-37.2015.5.12.0016 Data de Julgamento: 27/03/2019
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª ,Turma, Data
A reclamada, em sua contestação, nega a realização de horas
de Publicação: DEJT 29/03/2019.
extras e que o controle de ponto era realizado por exceção. Pugna
pela improcedência da pretensão autoral.
Examina-se.
Os controles de frequência foram juntados.
O direito à limitação da jornada de trabalho constitui medida de
A prova oral foi suficiente, contudo, para demonstrar que os
higiene e saúde laborais, tendo por finalidade proteger a higidez
controles não servem à demonstração da real jornada de trabalho.
física e mental do trabalhador, além de lhe assegurar condições de
Isso fica evidente pelo procedimento adotado, em que não havia o
repouso e convívio social. Como garantia fundamental, encontra
registro diário dos horários, mas apenas vários dias depois. A
amparo nos artigos 1º, III e IV, 7º, XIII e XXII, da Constituição e 58
testemunha RODRIGO MARTINS SANTANA relatou, nesse sentido,
da CLT.
que: "que o depoente e o reclamante gozavam de 02 folgas por mês
(02 DSR's por mês); que o depoente registrava corretamente o
O TST já se manifestou quanto à possibilidade de alteração ou
horário de entrada e de saída nas folhas de ponto (registro manual),
simplificação da modalidade de controle de jornada, não admitindo
mas essas não eram corretamente reproduzidas pelo supervisor
o registro por exceção, ou seja, considerado invalido o controle de
nos espelhos de ponto (registros eletrônicos) - não sendo registrada
labor suplementar por exceção, como se infere do recente julgado
as horas extras, constando o apenas o horário contratual de término
abaixo reproduzido:
da jornada; que o depoente assinava os espelhos de ponto;(...)".
Reputo inservíveis, portanto, os referidos documentos, retirando
este Juízo o seu valor probatório.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SISTEMA
Sobre os horários cumpridos e a rotina de trabalho, a testemunha
ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA. CONTROLE DE
RODRIGO MARTINS SANTANA afirmou que:
PONTO "POR EXCEÇÃO". INVALIDADE
Consoante o item III da Súmula 338 do TST, "os cartões de ponto
que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
(...) trabalhou na reclamada no período de outubro de 2012 a
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
outubro de 2017, na função de técnico ADSL, instalador LA e
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
instalador de TV; que trabalhou junto com o reclamante;(...)o
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Da
depoente e o reclamante trabalhavam das 8h às 21h, da data de
mesma forma, não há como ser reconhecida a validade de
admissão até 2015, quando houve a alteração da reclamada de
registros de cartões de ponto "por exceção", mesmo que
GVT pra Vivo; que após a alteração o reclamante e o depoente
autorizada por norma coletiva regularmente celebrada,
passaram a cumprir a jornada das 8h às 18h; que o reclamante e o
porquanto o legislador constituinte, ao prever o reconhecimento das
depoente sempre gozaram de intervalo intrajornada de 30 minutos;
negociações coletivas (CF, art. 7º, XXVI), não chancelou a
que o depoente e o reclamante gozavam de 02 folgas semanais por
possibilidade de excluir direito indisponível dos trabalhadores por
mês;(...) que a reclamada realizava 2 reuniões semanais, com
meio dessa modalidade de pactuação. Assim, esta Corte tem
duração de 30 minutos, iniciando às 7h30min, não sendo o tempo
adotado o entendimento de ser nula cláusula de acordo coletivo
despendido nas reuniões registrado no cartão de ponto;
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