2894/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020
RICARDO ALENCAR MACHADO
1377
RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR
MACHADO
Desembargador Relator
RECORRENTE: SPOT REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: BIANCA FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECLARAÇÃO DE VOTO
EMENTA
Acórdão
Processo Nº ROT-0001743-25.2016.5.10.0020
Relator
RICARDO ALENCAR MACHADO
RECORRENTE
SPOT REPRESENTACOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL MUNIZ DA SILVA(OAB:
22755/DF)
RECORRIDO
BIANCA FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO
Rogério Alves de Oliveira(OAB: 34720A/DF)
RECORRIDO
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC.
DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO
PATRICIA MACHADO VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 17315/DF)
ADVOGADO
VINICIUS SOUSA FERREIRA(OAB:
48789/DF)
DANO MORAL. Não evidenciada a alegada dispensa
discriminatória, indevida a indenização. INTERVALO. DIGITADOR.
Demonstrada a irregular concessão do intervalo para digitador (art.
72 da CLT), devida a respectiva remuneração. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Seguindo as orientações constantes da Instrução
Normativa nº 41/2018 do TST, inaplicáveis, ao caso, as alterações
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, em face do ajuizamento da
ação sob o prisma da lei anterior. Nessa perspectiva, não existindo
nos autos indicativo ou prova de vincular-se o patrono da causa ao
sindicato da categoria profissional, indevida a condenação da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0001743-25.2016.5.10.0020 (ROT)
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reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.