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TRT10 11/05/2020 -Fl. 417 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 11/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2969/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020

(JUIZ CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA)

417

condiciona o desmembramento ou a dissociação à anuência do
ente fragmentado. 6. Válido o ato administrativo que deferiu o
registro respectivo, aplicando, quanto às exigências formais,
aquelas previstas no regulamento vigente quando do pedido
administrativo, em harmonia com o postulado tempus regit actum.

EMENTA

Ampliação da representatividade do sindicato nacional específico,
reduzindo por dissociação, como efeito direto, as dos sindicatos
estaduais das cooperativas em geral. 7. Recurso conhecido e

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

desprovido.

DIREITO SINDICAL. O artigo 114, inciso III, da CF, introduzido pela
EC nº 45/2004, cometeu à Justiça do Trabalho a competência para
processar e julgar os litígios entre sindicatos - lato sensu. A lide será
dirimida à luz do direito sindical, sendo irrelevante a eventual

RELATÓRIO

natureza de direito civil ou administrativo das questões postas.ATO
ADMINISTRATIVO. VALIDADE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL. SUBSISTÊNCIA. 1. Submetido ato

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima

concessivo de alteração estatutária de sindicato a controle

descritas.

jurisdicional de legalidade, e estando a lide pendente de julgamento,

A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedente o

não há falar em perda superveniente de interesse processual, pela

pedido, que visava à anulação de ato administrativo que determinou

sua anulação em sede administrativa, máxime quando já há

o registro da alteração estatutária Sindicato Nacional das

sentença de mérito sujeita à revisão pelo Tribunal. 2. Independência

Cooperativas De Crédito - SINACRED, possibilitando a

da instância judicial, cuja deliberação final obriga a administração

representação da categoria econômica das cooperativas de crédito

pública, e não o contrário. REGISTRO SINDICAL. CONTROLE

em todo território nacional. Julgou parcialmente procedente a

JUDICIAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AMPLIAÇÃO DE

reconvenção, para condenar os entes sindicais reconvindos a

REPRESENTATIVIDADE. DISSOCIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO.

alterarem os respectivos estatutos, e à abstenção de praticar atos

POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento constitucional comete à União

próprios à entidade sindical representativa da categoria de

o poder-dever de realizar os registros sindicais, velando pelo

cooperativas de crédito (PDF 3.356/3.368).

princípio da unicidade. Para o alcance de tal desiderato, à

Opostos embargos de declaração pelos autores, os quais foram

autoridade administrativa é conferida, tão-somente, a prática de

desprovidos (PDF 3.431/3.434).

atos vinculados, sujeitos, todavia, ao controle jurisdicional. 2. A base

Inconformados, os 23 (vinte e três) entes sindicais demandantes

do sistema sindical brasileiro está assentada no princípio da

interpõem recurso ordinário. Defendem a inexistência de

liberdade, mitigado, de forma literal, pela exceção da unicidade e da

manifestação de vontade do segmento dissociado, condição

territorialidade. 3. Categoria econômica das cooperativas de crédito,

essencial à sua validade, sendo inviável suprir à falta por imposição

representada por sindicatos estaduais ecléticos. Deliberação, em

de ofício da administração pública. Aduzem que apenas as

assembleia, pelo aumento da representatividade de sindicato

cooperativas de crédito possuem legitimidade para formar sindicato

nacional específico, antes restrito às cooperativas de crédito de

específico, como fruto da dissociação dos entes sindicais estaduais

médicos, para então albergar indistintamente a categoria, como

abrangentes, o que inocorreu. Alegam que a alteração estatutária

produto da soberana expressão da vontade de seus integrantes

pretendida apenas ampliava a representatividade, não promovendo

(CF, art. 8º, caput e inciso V; CLT, art. 571). 4. Alteração que

qualquer dissociação. Pedem a nulidade do ato administrativo

importa, como consequência lógica, a dissociação individualizada

impugnado e, em consequência, a reforma da r. sentença, inclusive

dessa categoria econômica, antes vinculada a sindicatos estaduais

quanto à reconvenção (PDF 3.439/3.481).

genéricos, em favor do nacional específico, com desmembramento

Comprovantes do depósito recursal e de recolhimento das custas

territorial de natureza ampliativa. 5. Higidez jurídica do

processuais vieram aos autos (PDF 3.482/3.484).

procedimento, à luz da ampla liberdade de associação, sem afronta

Os demandados produziram contrarrazões (PDF 3.489/3.496 e

à cláusula da unicidade sindical. Interpretação harmônica das

3.500/3.505).

normas constitucionais e legais do direito sindical, que não

O d. Ministério Público do Trabalho oficiou (PDF 3.506/3.509).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150748

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