3124/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020
1188
Neste aspecto, nego provimento aos embargos declaratórios
opostos, acrescentando que, de toda sorte, não haverá prejuízo à
parte embargante, uma vez que nos termos do inciso III da Súm.
297 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo a parte interposto
recurso, qualquer que tenha sido o resultado, fica atendido o
requisito do prequestionamento.
Processo Nº AP-0000789-30.2012.5.10.0016
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
AGRAVANTE
DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO
NERIA REJANE DE FARIA CHAGAS
ADVOGADO
SEBASTIAO ALVES PEREIRA
NETO(OAB: 16467/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Relator
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela
Intimado(s)/Citado(s):
- NERIA REJANE DE FARIA CHAGAS
reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACÓRDÃO
"PROCESSO n.º 0000789-30.2012.5.10.0016 - ED-AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima
Júnior
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer dos
embargos declaratórios opostos pela reclamada, para, no mérito,
EMBARGANTE : DISTRITO FEDERAL
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
EMBARGADO : NERIA REJANE DE FARIA CHAGAS
ADVOGADO: SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO
EMENTA
Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do
presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar
Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima
Júnior, José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora
Regional Soraya Tabet Souto Maior.
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasília/DF; 14 de dezembro de 2020 (data do Julgamento).
1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Nos
termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis
embargos declaratórios quando o julgado (monocrático ou de órgão
colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando
houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes tais
vícios, os embargos devem ser desprovidos.
2. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Relator(a)"
RELATÓRIO
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2020.
CARLOS JOSINO LIMA
Servidor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160748
DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração em face do v.
Acórdão constante no ID 6798ac1, conforme razões expendidas na