3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
proferido nos autos.
1122
LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES
TERMO DE CONCLUSÃO
Juíza do Trabalho Titular
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANA
CAROLINA BORGES DE QUEIROZ, no dia 15/01/2021.
DESPACHO
Vistos.
Ante a certidão negativa de ID. e9fff4a, intime-se o reclamante para
Processo Nº ATSum-0000570-60.2020.5.10.0105
RECLAMANTE
SAAD BIN QASIM
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE CHACON DE
SOUZA(OAB: 46858/DF)
RECLAMADO
COMERCIO DE ROUPAS B&A EIRELI
ADVOGADO
IGOR BECALE GODOY(OAB:
33134/DF)
requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- SAAD BIN QASIM
BRASILIA/DF, 18 de janeiro de 2021.
PODER
LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES
JUDICIÁRIO -
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-53.2018.5.10.0105
RECLAMANTE
EUDES DANIEL VITOR DA SILVA
ADVOGADO
SOSTENES DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 37187/DF)
RECLAMADO
DROGARIA PRO SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO
NATHALIA DA SILVA REIS(OAB:
43931/DF)
RECLAMADO
ROSANA MARIA BREVES DE PAIVA
ADVOGADO
NATHALIA DA SILVA REIS(OAB:
43931/DF)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088dd27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide esta Juíza rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, decide
julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por
SAAD BIN QASIM em face de COMERCIO DE ROUPAS B&A
Intimado(s)/Citado(s):
EIRELI, para:
- EUDES DANIEL VITOR DA SILVA
3.1 Condenar a reclamada em sede de obrigação de fazer
consistente em proceder às devidas anotações na CTPS do autor,
fazendo constar admissão em 10.01.2019, função de vendedor,
PODER
salário mínimo legal e data de demissão em 27.01.2020, já
JUDICIÁRIO considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, no prazo de 05
dias após o trânsito em julgado desta decisão, contados no dia da
INTIMAÇÃO
apresentação do documento em Juízo e da intimação específica
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193dfb9
para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, a
proferido nos autos.
referida anotação será realizada pela Secretaria da Vara;
TERMO DE CONCLUSÃO
3.2 Condenar a reclamada no pagamento do aviso prévio
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANA
indenizado de 30 dias; férias integrais 2019/2020 + 1/3; férias
CAROLINA BORGES DE QUEIROZ, no dia 15/01/2021.
proporcionais 2020/2021 + 1/3 (1/12); 13º salário integral 2019; 13º
DESPACHO
salário proporcional 2020 (1/12); bem como FGTS de todo o período
Vistos.
laborado com a multa de 40% (de forma indenizada, já que não
Ante a manifestação retro da reclamada, aguarde-se cumprimento
houve recolhimento no pacto laboral ora reconhecido). Para fins de
do mandado de ID. 6bfd147 para análise do pedido de retirada de
cálculo, deverão ser observados o salário no valor do mínimo legal
restrição de indisponibilidade dos imóveis.
e a limitação dos valores apontados na exordial para cada parcela;
3.3 Condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, da
CLT;
3.4 Condenar a reclamada no pagamento dos danos morais no
BRASILIA/DF, 18 de janeiro de 2021.
valor total de R$1.000,00;
3.5 Condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais
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