3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Juiz do Trabalho Substituto
1166
exige a prévia garantia do Juízo.
Nos presentes autos, vislumbra-se a possibilidade de
Processo Nº ATOrd-0000153-05.2014.5.10.0013
RECLAMANTE
ANTONINO DOS SANTOS
ALCANTARA
ADVOGADO
HUMBERTO FERNANDO VALLIM
PORTO(OAB: 20190/DF)
RECLAMADO
UNIMED CORRETORA DE
SEGUROS LTDA.
RECLAMADO
UNIMED PARTICIPACOES LTDA
RECLAMADO
UNIMED SEGURADORA S/A
RECLAMADO
UNIMED ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
RECLAMADO
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO
RECLAMADO
UNIMED COOPERATIVA CENTRAL
DE BENS E SERVICOS
ADVOGADO
ROSALIA TOLEDO VEIGA
OMETTO(OAB: 120022/SP)
prosseguimento indevido da execução contra a Excipiente,razão
pela qual CONHEÇO da exceção de pré executividade.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Alega a Excipiente que, por não ter participado da fase cognitiva, a
sua inclusão na fase de execução não tem consistência legal, vez
que não há prova capaz de demonstrar a formação de grupo
econômico.
Pretende a Excipiente que seja feita a sua exclusão do polo
passivo, bem como pede a extinção do processo em relação
aUnimed Cooperativa Central de Bens e Serviços.
Sem razão.
Inicialmente, cabe lembrar que, após o cancelamento da Súmula nº
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
- UNIMED COOPERATIVA CENTRAL DE BENS E SERVICOS
205 do C. TST (Resolução nº 121/2003), o entendimento
jurisprudencial vem se consolidando no sentido de ser possível a
inclusão da empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo
passivo da execução, ainda que não tenha participado do processo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
de conhecimento. Tal entendimento decorre da inteligência do art.
2º, § 2º, da CLT, que considera que tais empresas são, na verdade,
um só empregador, onde todas as empresas são responsáveis
pelas obrigações trabalhistas do empregado de qualquer delas.
INTIMAÇÃO
Conforme despacho de fls. 210/211, foi deferida a pretensão do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d66d1
exequente para incluir no polo passivo as seguintes
proferida nos autos.
empresas:UNIMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA;
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
UNIMED COOPERATIVA CENTRAL DE BENS E SERVIÇOS,
UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA; UNIMED
I – RELATÓRIO:
PARTICIPAÇÕES LTDA, e UNIMED SEGURADORAS/A,
UNIMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. opõeEXCEÇÃO
Ademais, reforço que, para satisfação dos seus créditos
DE PRÉ-EXECUTIVIDADEàs fls. 265/310, alegando que, em
trabalhistas, é garantido ao trabalhador que possa incluir no polo
síntese, é errônea a sua inclusão no polo passivo na fase de
passivo da demanda qualquer das empresas inseridas em seu
execução.
grupo econômico.
O Exequente/Excepto manifestou-se às fls. 647/652 pugnando pela
Assim para configuração do grupo econômico deve haver um nexo
improcedência da exceção de pré-executividade.
relacional entre as empresas, que não se restringe à constatação de
É o relatório.
laço societário entre elas, podendo haver simples relação de
coordenação girando em torno de um interesse comum. O grupo
II – ADMISSIBILIDADE:
econômico Sistema Cooperativo UNIMED é integrado por um
A exceção de pré executividade é instrumento processual instituído
conjunto de cooperativas e empresas médicas que atuam
pela doutrina e pela jurisprudência por meio do qual se pode
coordenadamente visando auxiliarem-se mutuamente na busca de
impugnar a execução sem prévia garantia do Juízo, opondo-se
objetivos comum, não havendo como diferenciar as varias
questões de ordem pública que comprovem a nulidade dos atos
empresas e cooperativas que o compõe, porquanto perante os seus
processuais, a inexigibilidade do título executivo ou até mesmo a
empregados, e o público em geral, apresentaram-se como uma
sua satisfação.
única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e
É cabível apenas em situação excepcionais, haja vista que a regra
hospitalar, fazendo uso inclusive da mesma logomarca central.
geral é a observância à norma existente (artigo 884 da CLT), a qual
Conquanto cada UNIMED constitua uma pessoa jurídica distinta,
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