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TRT10 25/02/2022 -Fl. 1231 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022

1231

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.
11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA
PREEXISTENTE. A teor do entendimento firmado pelo Col. TST e
Desembargador João Luís Rocha Sampaio

por esta Egrégia 2ª. Turma, não se aplica a previsão legal contida

Relator(a)

no artigo 11-A da CLT às execuções trabalhistas iniciadas antes da
inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tendo em
vista que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI), mantendo-se

DECLARAÇÃO DE VOTO

estável e segura a situação jurídica preexistente. Assim, constatado
na hipótese que os atos executórios se deram anteriormente à
vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida somente em 11/11/2017,
não há falar em prescrição intercorrente (Súmula nº 114 do TST).

BRASILIA/DF, 25 de fevereiro de 2022. ELIDA SANTOS CABRAL,
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0064300-94.1996.5.10.0005
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE
ARLINDO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
AGRAVADO
ARRAES ARRAES E ARRAES LTDA
ADVOGADO
ORIVALDO LUCAS CAPANEMA(OAB:
9585/DF)

Precedentes. Ressalvas do Relator. Agravo de petição conhecido
e provido.

RELATÓRIO

A Excelentíssima Juíza ELISANGELA SMOLARECK, em exercício
na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a decisão

Intimado(s)/Citado(s):

prolatada às fls. 219/220, nos autos da execução promovida por

- ARLINDO RIBEIRO FILHO
ARLINDO RIBEIRO FILHO em face de ARRAES ARRAES E
ARRAES LTDAna qual pronunciou a prescrição intercorrente,
extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO

O Exequente interpôs agravo de petição, às fls. 223/225, pugnando

JUSTIÇA DO

pelo afastamento da prescrição intercorrente.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, uma vez
que não se verifica a presença das hipóteses previstas no art. 102
do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.

PROCESSO n.º 0064300-94.1996.5.10.0005 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO

FUNDAMENTAÇÃO

AGRAVANTE : ARLINDO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO
AGRAVADOS : ARRAES ARRAES E ARRAES LTDA
ADVOGADO : ORIVALDO LUCAS CAPANEMA
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178995

ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA

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