3422/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022
1236
não há falar em prescrição intercorrente (Súmula nº 114 do TST).
BRASILIA/DF, 25 de fevereiro de 2022. ELIDA SANTOS CABRAL,
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0064300-94.1996.5.10.0005
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE
ARLINDO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
JOMAR ALVES MORENO(OAB:
5218/DF)
AGRAVADO
ARRAES ARRAES E ARRAES LTDA
ADVOGADO
ORIVALDO LUCAS CAPANEMA(OAB:
9585/DF)
Precedentes. Ressalvas do Relator. Agravo de petição conhecido
e provido.
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza ELISANGELA SMOLARECK, em exercício
na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante a decisão
Intimado(s)/Citado(s):
prolatada às fls. 219/220, nos autos da execução promovida por
- ARRAES ARRAES E ARRAES LTDA
ARLINDO RIBEIRO FILHO em face de ARRAES ARRAES E
ARRAES LTDAna qual pronunciou a prescrição intercorrente,
extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
O Exequente interpôs agravo de petição, às fls. 223/225, pugnando
JUSTIÇA DO
pelo afastamento da prescrição intercorrente.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, uma vez
que não se verifica a presença das hipóteses previstas no art. 102
do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
PROCESSO n.º 0064300-94.1996.5.10.0005 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO
FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVANTE : ARLINDO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO : JOMAR ALVES MORENO
AGRAVADOS : ARRAES ARRAES E ARRAES LTDA
ADVOGADO : ORIVALDO LUCAS CAPANEMA
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK)
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA
Trata-se de processo no qual, após terem sido esgotadas todas as
possibilidades de exequibilidade do julgado, o feito acabou sendo
EMENTA
extinto pela pronúncia da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo.
Eis o teor da sentença respectiva, às fls. 219/220, in verbis:
"Trata-se de execução de crédito trabalhista cujo processo está com
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART.
11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA
PREEXISTENTE. A teor do entendimento firmado pelo Col. TST e
por esta Egrégia 2ª. Turma, não se aplica a previsão legal contida
no artigo 11-A da CLT às execuções trabalhistas iniciadas antes da
inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tendo em
vista que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, inciso XXXVI), mantendo-se
estável e segura a situação jurídica preexistente. Assim, constatado
na hipótese que os atos executórios se deram anteriormente à
vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida somente em 11/11/2017,
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movimentação paralisada há mais de 02 anos, em face da
impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos.
O exequente foi intimado para fornecer os meios necessários para o
prosseguimento do feito, todavia, não se manifestou no prazo que
lhe foi conferido, nem mesmo posteriormente impulsionou a
execução. Pois bem.
A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação alterada pela
Lei no. 13.467/17, dispõe o seguinte: (...)
Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT determinem o
impulso ex officio da execução trabalhista, é certo que os processos
nesta fase processual não podem permanecer arquivados, ou com