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TRT10 16/05/2022 -Fl. 1409 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 16/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3472/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2022

1409

que apenas trabalharam como funcionários da empresa, o que não
INTIMAÇÃO

atrai a conclusão de que, pelo fato de ser do grupo familiar, sejam

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0166ca

sócios.

proferida nos autos.

Posta a questão, passo à análise.
TERMO DE CONCLUSÃO

Em que pese alegar ter sido empregada da executada e ter juntado

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

aos autos a cópia da CTPS, não há registro de vínculo de emprego

servidor(a) ELIANE DA SILVA MALAQUIAS, em 16 de maio de

entre a suscitada LUCIANA e a executada. Ademais, conforme

2022.

certidão juntada ao Id. f3d7bee referente ao processo nº 171507.2018.5.10.0111 a suscitada se apresentou como sócia da
empresa no momento de receber a notificação da executada.
DECISÃO

Já o suscitado ALEXANDRE LOPES DE ALENCAR assinou a carta

1. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

de preposto juntada ao Id. 3e4b2cb demonstrado que tinha poderes

PERSONALIDADE JURÍDICA

de administração, bem como chegou a receber notificação de outro

CRISTIANE MARTINS SILIÁ requereu a instauração de

processo no mesmo local, como se depreende da certidão

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

constante em outro processo, cujo teor segue abaixo transcrita.

JURÍDICA em face de LUCIANA LOPES DE ALENCAR,

Em relação ao Sr. ADRIANO, registre-se que ficou consignado na

ALEXANDRE LOPES DE ALENCAR, ADRIANO LOPES DE

sentença proferida no processo nº 2367-24.2018.5.10.0111 acerca

ALENCAR e M & A PRODUTOS, ALIMENTOS E SERVIÇOS, nos

da sua responsabilidade nos quadros da executada, in verbis:

termos expostos ao Id. 42525ab. Juntou documentos.
Regularmente citados, os suscitados LUCIANA LOPES DE

“Tem-se, ainda, que a reclamante indicou tratar-se de grupo

ALENCAR e ADRIANO LOPES DE ALENCAR apresentaram

econômico familiar, conforme emenda a petição inicial ao id.

defesa.

84747f9, em que requereu a inclusão do senhor ADRIANO LOPES

Estando apto à decisão, independendo de outras provas, encerrou-

DE ALENCAR.

se a instrução.

O senhor ADRIANO LOPES DE ALENCAR, que na tentativa de

É o relatório.

citação, via mandado, da reclamada THAYNA apresentou-se como

DECIDO.

titular do estabelecimento, no mesmo endereço, foi notificado pelo
senhor Oficial de Justiça, na pessoa de seu irmão, Alexandre Lopes
de Alencar.

FUNDAMENTOS

Resta evidente a existência de grupo econômico familiar, de modo

1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –

que os reclamados, THAYNA MARCELE ALENCAR ROCHA e

DOS SÓCIOS OCULTOS

ADRIANO LOPES DE ALENCAR constituíram inscrição no CNPJ,

A suscitante afirmou que a executada PANIFICADORA SABOR DO

como MEI, a fim de exercerem, no mesmo endereço, atividade

TRIGO (THAYNA MARCELE ALENCAR ROCHA – empresária

econômica em ramos semelhantes.”

individual), devedora do crédito do exequente no importe de R$
9.977,67, atualizado até 09/09/2019 (Id. a36aebf), não adimpliu o

Por tais razões, provada a condição de sócios ocultos da executada

débito exequendo, nem tampouco apresentou bens passíveis de

e a frustração da execução, seja pela resistência ao pagamento

penhora, restando frustradas as pesquisas via BACENJUD e

espontâneo, seja em razão da inexistência do patrimônio da

INFOJUD.

executada principal, em homenagem a teoria menor, reconheço e

Explicou que os suscitados ALEXANDRE LOPES DE ALENCAR,

declaro a responsabilidade dos suscitados ALEXANDRE LOPES

ADRIANO LOPES DE ALENCAR e LUCIANA LOPES DE

DE ALENCAR, CPF: 645.874.281-91, ADRIANO LOPES DE

ALENCAR são irmãos e sócios ocultos da executada, controlam a

ALENCAR, CPF: 624.118.291-91 e LUCIANA LOPES DE

empresa, revelando unidade familiar na administração dos

ALENCAR, CPF: 813.412.531-04.

empreendimentos empresariais.
Por outro lado, os suscitados LUCIANA ALENCAR e ADRIANO
LOPES DE ALENCAR sustentam que não existe nada que

2. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE

comprove que tenham sido sócios da executada principal. Alegam

JURÍDICA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182563

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