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TRT10 07/02/2023 -Fl. 677 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 07/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023

ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES
SANTOS(OAB: 49609/DF)
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DEPARTAMENTO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL
MIDIA CRISTINA DE JESUS
SALES(OAB: 35595/DF)
JULIO CESAR DIAS MARQUES
JUNIOR(OAB: 39440/DF)
NANNASHARA COTRIM SANTANA
DE REZENDE(OAB: 63640/DF)
ANDRE LUIS PINHEIRO
GUIMARAES(OAB: 33822/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

677

inexiste decisão surpresa.
2. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. Evidenciado nos
autos que o trabalhador não exerceu atividades dissonantes do
cargo contratado, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou
improcedente o pedido de diferenças salariais.
3. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.

I- RELATÓRIO

- EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da
PODER JUDICIÁRIO

sentença ao ID. 351233d, complementada na decisão de embargos

JUSTIÇA DO

de declaração ao ID. ac283db, julgou improcedentes os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EMMANUEL DE
ALMEIDA MARQUES SANTOS em face do SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (DEPARTAMENTO

PODER JUDICIÁRIO

REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL).

JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. dad4e50. Argui a

TRT ROT 0000854-52.2021.5.10.0002 - ACÓRDÃO 1ª TURMA

nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao
contraditório, afirmando estar caracterizada a decisão surpresa.

RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
COUTINHO
RECORRENTE: EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS
ADVOGADO: KARLA MARCOVECCHIO PATI
ADVOGADO: EMMANUEL DE ALMEIDA MARQUES SANTOS
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO

Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Busca o deferimento de gratuidade judiciária e de diferenças
salariais por desvio de função.
Contrarrazões pela reclamada ao ID. 609c539.
Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.

FEDERAL
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DIAS MARQUES JÚNIOR
ADVOGADO: NANNASHARA COTRIM SANTANA DE REZENDE
ADVOGADO: MIDIA CRISTINA DE JESUS SALES

II- VOTO

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PINHEIRO GUIMARÃES
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUÍZA LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA)

1- ADMISSIBILIDADE
Ainda que tempestivo e regular, conheço apenas parcialmente do
recurso ordinário do reclamante, não o fazendo em relação ao
pedido de deferimento da justiça gratuita, à míngua de interesse
recursal, eis que a r. sentença recorrida concedeu "à parte autora os

EMENTA

benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC
e da Súmula 463, I, do TST". (ID. 351233d)
Assim, conheço parcialmente do recurso do reclamante.

1. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
Tendo em vista que os limites da lide foram devidamente
respeitados, com a observância do contraditório e da ampla defesa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196059

1.1- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA.

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