1732/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Ora, é mister do reclamante o fornecimento dos endereços das
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 270,03, cujo
empresas reclamadas nos processos ajuizados perante esta
recolhimento se dispensa, haja vista o deferimento do
justiça especializada, a fim de que essas se tornem cientes das
benefício da justiça gratuita, consoante o art. 790, §3º da CLT.
alegações elencadas na Reclamatória Trabalhista e, por
consectário, elaborem seus contrapedidos a este, em prestígio
Tudo nos termos da fundamentação.
ao princípio basilar do devido processo legal, tudo em
conformidade com o art. 852-B, II da CLT c/c Art. 5º, LIV da CF.
Retire-se o processo de pauta.
Doravante, é evidente a ausência de pressuposto de
Notifique-se o reclamante.
desenvolvimento válido e regular do processo, o atual
logradouro da reclamada, visto que o procedimento
Nada mais. /mflc
sumaríssimo, norteado pela celeridade processual presente em
seu espírito, não comporta a incidência de notificação inicial
JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA
ficta, a expedição de edital, conforme dispositivo supracitado.
Juíza do Trabalho Substituta da 3ª VTM
Assim, torna-se imprescindível a EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a transgressão do
Notificação
disposto no art. 282, II, do CPC c/c art. 852-B, II da CLT e do art.
267, IV do CPC, a fim de preservar a aplicabilidade de norma de
ordem pública, presente no art. 5º, LIV da CF, o devido
processo legal.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Processo Nº RTSum-0000727-94.2015.5.11.0003
AUTOR
NELSON VAZ DA SILVA
ADVOGADO
LEVISON FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 7985)
ADVOGADO
GERALDO LOBO TRIGUEIRO
JUNIOR(OAB: 7869)
RÉU
YPE COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - ME
MM. 3ª Vara do Trabalho de Manaus
Considerando que o processo do trabalho se norteia a garantir
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
ao hipossuficiente o pleno acesso à adequada prestação
MANAUS
jurisdicional para os pleitos contidos nos processos
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
manejados perante os órgãos desta justiça especializada, o
Juízo resolve deferir o pedido de gratuidade de justiça, a fim de
efetivar o ideal de justiça social, bem como o princípio basilar
PROCESSO: 0000727-94.2015.5.11.0003 - AÇÃO TRABALHISTA -
da inafastabilidade do controle jurisdicional, contido no art. 5º,
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
XXXV da CF.
RECLAMANTE: NELSON VAZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GERALDO LOBO TRIGUEIRO
III - D I S P O S I T I V O
JUNIOR, LEVISON FERNANDES DE SOUZA
RECLAMADA: YPE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
Ante o exposto, o Juízo resolve EXTINGUIR O PROCESSO SEM
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 267,
IV do CPC, dada a ausência de pressuposto desenvolvimento
Fica o(a) reclamante notificado(a), por intermédio de seu(a)
válido e regular do processo, o fornecimento, pelo reclamante
patrono(a), para tomar ciência da designação da audiência para o
MARCIEL RODRIGUES DE SOUZA, dos atuais logradouros das
dia 10/08/2015 às 09:30.
reclamadas MARCILON RODRIGUES DE SOUSA e
CONSTRUMEC LTDA - ME, circunstância esta inadmissível
para o procedimento sumaríssimo elencado para esta
Reclamatória Trabalhista, segundo o art. 282, II c/c art. 852-B, II
da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85414
Manaus, 13 de maio de 2015.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000733-02.2014.5.11.0015
Relator
JEANNE KARLA RIBEIRO