2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do
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PODER JUDICIÁRIO
Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor ANTÔNIO
PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, Procurador do Trabalho da
PROCESSO nº 0001101-95.2015.5.11.0008 (RO)
PRT da 11ª Região.
RECORRENTE: SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA, MARIA SUELY TEIXEIRA DE AZEVEDO
RECORRIDO: MARIA SUELY TEIXEIRA DE AZEVEDO,
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
ISTO POSTO
RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO.Verificados
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar as
os elementos autorizadores da reparação civil por danos morais e
preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de
materiais: dano propriamente dito, nexo causal e culpa,
manter inalterada a decisão de 1º grau, conforme a fundamentação.
perfeitamente cabíveis as indenizações reparadoras. Recurso
conhecido improvido.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 19 de setembro de 2016.
RECURSOS DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
Tendo-se em conta o reconhecimento da doença ocupacional, as
condições das partes envolvidas no litígio; o caráter punitivo-
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
pedagógico da indenização; o percentual de redução da capacidade
Relatora
laborativa e o tempo de trabalho para a reclamada, considero
VOTOS
razoável o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo Monocrático, a
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
título de indenização por danos morais e materiais. Recurso
Acompanho a Exma Relatora
conhecido e não provido.
Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos
Acompanho o voto da Excleentíssima Desembargadora Relatora.
Ordinários, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Manaus, em
Acórdão
Processo Nº RO-0001101-95.2015.5.11.0008
Relator
ADILSON MACIEL DANTAS
RECORRENTE
MARIA SUELY TEIXEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO
WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA(OAB: 422/AM)
RECORRENTE
SALCOMP INDUSTRIAL
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RECORRIDO
SALCOMP INDUSTRIAL
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
RECORRIDO
MARIA SUELY TEIXEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO
WELLYNGTON DA SILVA E
SILVA(OAB: 422/AM)
que são partes, como recorrentes, MARIA SUELY TEIXEIRA DE
AZEVEDO e SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA A AMAZÔNIA
LTDA e, como recorridos, OS MESMOS.
A reclamante ajuizou reclamatória trabalhista, relatando que
trabalhou para a reclamada de 1.10.2010 a 2.2.2015, na função de
Montadora, mediante salário no valor de R$ 946,75, tendo sido
dispensada sem justa causa, quando estava em tratamento de
saúde. Informou que em virtude do labor desenvolvido na
reclamada, no qual se submetia a movimentos repetitivos, forçados
e sem descanso, adquiriu problemas nos ombros e punhos, que
ensejaram o seu afastamento do trabalho para tratamento em
diversas oportunidades, tenso sido diagnosticadas doenças como
tendinopatia, tendo supra-espinhoso, tendinopatia, tendão
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SUELY TEIXEIRA DE AZEVEDO
- SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
subescapular (ombros) e tenossinovite do 4º compartimento dos
extensores, tenossinovite do tendão extensor ulnar do carpo (6º
compartimento dos extensores)(punhos).
Por todo o exposto, requereu o reconhecimento da responsabilidade
civil da reclamada pelas doenças a que fora acometida e a
condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos
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