2403/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
- VANDEIR COSTA DE SOUSA
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partes presentes na audiência, na forma da Súmula nº 197 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Esse, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Fundamento e decido a seguir
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
2.1 PRELIMINARES
SENTENÇA
2.1.1 Direito intertemporal
As ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, data em que
passou a vigorar a Lei nº. 13.467/2017, não sofrerão os efeitos
Autos nº 0002375-30.2016.5.11.0018
Reclamante:VANDEIR COSTA DE SOUSA
Reclamada:AMAZONAS GERACAO E TRANSMISSAO DE
decorrentes da alteração da nova lei, eis que a relação jurídica
material já se findou e produziu todos os seus efeitos sob a vigência
da norma anterior.
ENERGIA S.A
Procedimento: Ordinária
Data: 11.01.2018
Ajuizamento: 18.11.2016
2.2. MÉRITO
2.2.1 Equiparação salarial
O pleito do reclamante diz respeito a equiparação salarial com o
funcionário PAULO HENRIQUE GOMES AFONSO referente as
1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamatória Trabalhista na qual o autor busca a
equiparação salarial com o empregado PAULO HENRIQUE
GOMES AFONSO, vez que, segundo ele, exerciam as mesmas
funções, tudo conforme postulado na inicial de ID. 4c9b7e6. Atribuiu
à causa o valor de R$ 50.000,00. Requereu Justiça gratuita e
honorários de advogado. Juntou documentos e procuração.
Inviável a conciliação durante a audiência realizada no dia
27.04.2017 (ata de Id. d05b60c),a reclamada apresentou defesa,
aduzindo inicialmente coisa julgada e no mérito a inexistência de
fundamentos para a equiparação nos termos da defesa de ID ID.
d253341.
Regularmente instruído foi prolatada sentença reconhecendo a
coisa julgada conforme decisão de ID c7bb63d.
O reclamante apresentou Recurso Ordinário que, após
processamento no E. TRT, entendeu inexistir a coisa julgada,
conforme Acórdão de ID 7098fd0 e determinou a remessa dos autos
para instrução e julgamento.
O reclamado apresentou Recurso de Revista que não foi recebido
tendo em vista o Tribunal considerar o Acórdão como decisão
interlocutória.
Voltaram os autos para nova apreciação, sendo designada nova
audiência de instrução.
Durante a audiência realizada no dia 29/11/2007 (ID 7679cc7) foram
interrogadas as partes. Inexistindo outras provas a produzir, foi
encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo autor e
remissivas pela reclamada. Recusada a proposta de conciliatória
final foi designado este julgamento, do qual ficaram cientes as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114939
parcelas vencidas a partir de JUNHO/2016 quando o paradigma
teve alterado o salário para R$5.508,63, enquanto o reclamante
percebeu tão somente a quantia de R$3.109,37.
Aduz o autor que preenche todos os requisitos para a pretendida
equiparação, visto que há identidade de funções e trabalho de igual
valor, não havendo diferença nas funções superior a 02 anos.
A reclamada se defende primeiramente com a alegação de coisa
julgada, questão que embora seja a posição desta magistrada,
encontra-se superada face o acórdão de ID 7098fd0, e nega que
reclamante e paradigma exercessem as mesmas atividades, além
de diferença de perfeição técnica entre eles, requisitos
imprescindíveis para o reconhecimento da pleiteada equiparação.
Ao exame.
O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista anteriormente a esta,
perante a 08ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, cujo processo foi
distribuído sob o nº 0000260-37.2014.5.11.0008, onde postulou o
pagamento de diferenças salariais decorrentes reenquadramento
funcional referente à Portaria Interna conhecida como "Portaria
Decat".
O processo foi julgado improcedente e transitado em julgado em
31/03/2016, conforme comprovam os documentos anexados à
defesa.
Já o paradigma, ingressou com reclamatória trabalhista nos autos
0000039-21.2014.5.11.0019 onde alcançou majoração salarial vez
que o Tribunal desta 11ª Região entendeu que ele fazia jus a
progressão salarial decorrente da mencionada Portaria, visto que
preencheu os seus requisitos (de ordem subjetiva, como observa-se
do Acórdão de deferimento).