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TRT11 05/03/2018 -Fl. 736 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 05/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018

736

Acórdão

judiciais, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC

(Sessão Ordinária do dia 1º de março de 2018)

(art. 535 do CPC/73). Ausentes, in casu, quaisquer destas

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

hipóteses, impossível o provimento do apelo. Embargos de

do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relatora -

declaração conhecidos e não providos.

MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e RUTH BARBOSA SAMPAIO

RELATÓRIO

(membro da 2ª Turma, convocada). Presente, ainda, a

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de

Excelentíssima Procuradora do Trabalho da 11ª Região,

declaração opostos ao Acórdão de Id 4944911, em que figuram,

FERNANDA PEREIRA BARBOSA.

como embargante, BATE FORTE COMERCIO DE ENXOVAIS

POSTO ISSO,

LTDA - ME e, como embargado, DIOGO ZANCHET AVILA.

ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do

A reclamada apresentou embargos de declaração (Id c7cd830),

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de

alegando, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que

votos, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e negar-lhe

não foi apreciado o item 3.4 do recurso, que menciona o não

provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos,

cabimento de valores arbitrados a título de reflexos sobre as verbas

nos termos do artigo 895, §1º, IV, segunda parte, da CLT,

indenizatórias, já pagas no valor de R$ 14.488,75. Requer o

acrescidos das razões de decidir da relatora.

saneamento da omissão apontada.

Assinatura

Conclusos, vieram os autos a julgamento.
Maria de Fátima Neves Lopes
relatora

VOTOS

É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE

Acórdão
Processo Nº RO-0001230-39.2016.5.11.0017
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
BATE FORTE COMERCIO DE
ENXOVAIS LTDA - ME
ADVOGADO
ADRIANO CEZAR RIBEIRO(OAB:
4848/AM)
RECORRIDO
DIOGO ZANCHET AVILA
ADVOGADO
HELEN LUCIANE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 11237/AM)

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Conheço dos embargos declaratórios da reclamada, pois
tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da parte
A reclamada alega que o acórdão não analisou o item 3.4 do seu
recurso, que trata sobre valores arbitrados a título de reflexos sobre

Intimado(s)/Citado(s):
- BATE FORTE COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA - ME
- DIOGO ZANCHET AVILA

as verbas indenizatórias já pagas, no valor de R$ 14.488,75,
devendo tais valores serem excluídos da condenação.
Analiso.
Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A

PODER JUDICIÁRIO

da CLT c/c art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

saneamento de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

Identificação

requerimento, corrigir erro material e manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos judiciais, tendo,

PROCESSO nº 0001230-39.2016.5.11.0017 (RO)
EMBARGANTE: BATE FORTE COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA
- ME
EMBARGADO: DIOGO ZANCHET AVILA
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A admissibilidade dos embargos
declaratórios depende da existência de obscuridade, contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, erro material e manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos dos pronunciamentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116261

ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses
consagradas pela jurisprudência, incluindo-se, dentre estas últimas,
o prequestionamento. Este, entretanto, consiste, tão somente, em
meio de satisfação da necessidade da parte que pretende valer-se
de recurso de natureza especial ou extraordinária de obter
pronunciamento expresso do órgão judicante acerca da tese jurídica
a este submetida.
No presente caso, inexiste a omissão alegada, eis que o item 3.4 do
recurso menciona valores deferidos na sentença, que determinou o
pagamento dos reflexos das comissões pagas a menor sobre as

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