2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
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cerceamento de defesa e indevida inversão do ônus da prova.
Refutou o deferimento da multa do art. 477 da CLT, multa do art.
467 da CLT, FGTS (8%+40%), juros de 1% ao mês, adicional de
insalubridade no percentual de 20%, vale-transporte e auxílio
alimentação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do
recurso, para julgar improcedentes os pleitos deferidos pelo Juiz
monocrático.
ADMISSIBILIDADE
Ainda, a reclamante apresentou recurso ordinário (Id b4f5b9f)
requerendo o pagamento de horas extras e de horas extras
intervalares, bem como a elevação do percentual de adicional de
insalubridade para 40%.
A reclamante apresentou contrarrazões (Id ade534f) pugnando pela
manutenção da sentença.
O litisconsorte também apresentou contrarrazões (Id db8d55e)
pugnando pelo não provimento do recurso ordinário interposto pela
reclamante.
A reclamada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id
Conheço dos recursos ordinários do litisconsorte e da reclamante,
099b7ce.
pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, conforme
certidão de Id 86cdffd.
Parecer do MPT dispensado conforme a Resolução Administrativa
nº 329/2017, bem como o art. 61 do Regimento Interno, ambos
deste E. TRT.
É o RELATÓRIO.
Questão de ordem - direito intertemporal.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que, no presente caso, o contrato de
trabalho da parte autora foi extinto antes da alteração legislativa
conhecida como "reforma trabalhista", motivo pelo qual devem ser
aplicadas as normas e entendimentos jurisprudenciais vigentes à
época.
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