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TRT11 18/10/2018 -Fl. 1024 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 18/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018

1024

etc). (...)".1
Ocorre que a matéria objeto da presente exceção oposta

TULIO MACEDO ROSA E SILVA

demanda instrução probatória para a adequada elucidação

Juiz(a) do Trabalho Substituto

Notificação

acerca de quais razões impossibilitaram a habilitação do
exequente ao recebimento do seguro desemprego, se houve
culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) de alguma das
partes ao criar tal óbice.
Nesse sentido, entende este juízo a inadequação desta defesa
processual como forma de insurgência ao prosseguimento
desta execução. Para tanto, deverá o excipiente proceder à
garantia deste juízo, no valor constante da planilha de cálculos
homologada, pressuposto para a oposição dos atinentes

Processo Nº RTOrd-0000044-20.2012.5.11.0017
AUTOR
ANGELA ERICA DA SILVA MAIA
ADVOGADO
KELMA SOUZA LIMA(OAB: 5470/AM)
ADVOGADO
Maria Claudia Sousa da Silva(OAB:
1082-A/AM)
RÉU
AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA ERICA DA SILVA MAIA

embargos à execução, nos termos dos artigos 880 e 884 da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

CLT, os quais, diferentemente da exceção oposta, admitem
dilação probatória, imprescindível para o adequado deslinde

JUSTIÇA DO TRABALHO

desta lide.
Concedo o prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO

CLT, para garantia do juízo. Garantida a execução ou
penhorados os bens, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias, para

17ª Vara do Trabalho de Manaus

oposição dos atinentes embargos à execução, em observância
ao disposto no artigo 884 da CLT.
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção oposta.

Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140

TEL.: (92) 36272173 - EMAIL:

III - DISPOSITIVO
Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de
pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS MAIA
SANTANA - ME, porquanto a presente exceção oposta não
admite dilação probatória, imprescindível para a elucidação

PROCESSO: 0000044-20.2012.5.11.0017

dos fatos e formação do convencimento deste juízo.
Concedo o prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT,

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

para garantia do juízo. Garantida a execução ou penhorados os
bens, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias, para oposição dos

AUTOR: ANGELA ERICA DA SILVA MAIA

atinentes embargos à execução, em observância ao disposto
no artigo 884 da CLT.

RÉU: AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME e

Dê-se ciência às partes.

outros

Nada mais.

Fica intimado(a) a exequente, na pessoa de sua patrona - Dra.
KELMA SOUZA LIMA - OAB: AM5470 - CPF: 628.131.452-20 1 GICLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16ª ed.

para, querendo, apresentar, no prazo legal, impugnação aos

rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 589

embargos à execução opostos pelo INSS.

- 590.

Assinatura
MANAUS, 18 de Outubro de 2018

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125461

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000164-53.2018.5.11.0017
AUTOR
FRANKLIN TEIXEIRA DA SILVA

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