2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020
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DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
enquadramento da sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80
JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA
do CPC, cuja interpretação deve ser restritiva, pois ausente o dolo
PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu
específico. Além do que, é garantido aos litigantes o acesso ao
provimento ao agravo de petição interposto pela segunda
Poder Judiciário, para deduzir as pretensões que lhes aprouver
Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a
devidas. Indefiro o pedido.
empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens
Pelo exposto, mantenho a decisão (ID. 97eb7e5 - Pág. 1) que
dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a "agravante se
direcionou em face da embargante, como ainda, a decisão (ID.
beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a
b623189 - Pág. 1) que homologou os cálculos de ID. 16c0636 - Pág.
execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus
1, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos dos
sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em
Embargos à Execução opostos pela embargante executada. Após
face de sua responsabilidade subsidiária." 2. Ocorre que inexiste
o trânsito em julgado, recolham-se os encargos previdenciários e
previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do
fiscais e libere-se o saldo remanescente ao embargado, com juros e
responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua
correção monetária. Ao final, arquivem-se os autos.
efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as
III - CONCLUSÃO
tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da
serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a
respectiva manifestação, para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE
responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao
IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela parte
devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável
executada. Após o trânsito em julgado, recolham-se os encargos
permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as
previdenciários e fiscais e libere-se o saldo remanescente ao
duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de
embargado, com juros e correção monetária. Ao final, arquivem-se
bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia
os autos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as
constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
partes. Custas pela embargante, na quantia de R$ 44,26, na forma
LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem
do art. 789-A, inciso V, da CLT.
ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a
Assinatura eletrônica:
dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF,
Assinatura
art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial
MANAUS, 13 de Fevereiro de 2020
subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO
exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor
Juiz(a) do Trabalho Titular
principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST
(Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal
configurada."((TST-RR-103300-98.2008.5.02.0039).
No caso dos autos, este juízo tentou realizar o bloqueio de ativos
financeiros em desfavor da primeira reclamada, como ainda realizar
a penhora e remoção de bem móvel, no entanto, essas medidas
restaram infrutíferas, razão pela qual a execução foi redirecionada
em desfavor da embargante. Por isso, entendo que o benefício de
ordem foi devidamente respeitado por este juízo na fase executória,
não havendo que se falar em ofensa.
Processo Nº ATOrd-0000694-47.2019.5.11.0009
AUTOR
WALLACE RAYOL ALVES DA SILVA
MAURO SOCORRO
ADVOGADO(OAB: 10342/AM)
MENDONCA PINTO
ALMIR MONTEIRO DA
ADVOGADO(OAB: 7914/AM)
COSTA JUNIOR
WALDIR LINCOLN
ADVOGADO(OAB: 3998/AM)
PEREIRA TAVARES
RÉU
PREST SERVICE MAO-DE-OBRA
LTDA - EPP
EDGAR ANGELIM DE
ADVOGADO(OAB: 3995/AM)
ALENCAR FERREIRA
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
Além do mais, não é razoável que o embargado aguarde as
investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor
Intimado(s)/Citado(s):
- PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA - EPP
principal para ter atendido o seu direito. Portanto, mantenho a
decisão a decisão que direcionou a execução em face da
embargante.
Noutro viés, não há que se falar em condenação da embargante
PODER JUDICIÁRIO
nas penas cominadas para litigância de má-fé, tendo em vista o não
JUSTIÇA DO TRABALHO
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