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TRT11 18/02/2020 -Fl. 369 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 18/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2917/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020

369

DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

enquadramento da sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80

JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA

do CPC, cuja interpretação deve ser restritiva, pois ausente o dolo

PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu

específico. Além do que, é garantido aos litigantes o acesso ao

provimento ao agravo de petição interposto pela segunda

Poder Judiciário, para deduzir as pretensões que lhes aprouver

Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a

devidas. Indefiro o pedido.

empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens

Pelo exposto, mantenho a decisão (ID. 97eb7e5 - Pág. 1) que

dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a "agravante se

direcionou em face da embargante, como ainda, a decisão (ID.

beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a

b623189 - Pág. 1) que homologou os cálculos de ID. 16c0636 - Pág.

execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus

1, para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos dos

sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em

Embargos à Execução opostos pela embargante executada. Após

face de sua responsabilidade subsidiária." 2. Ocorre que inexiste

o trânsito em julgado, recolham-se os encargos previdenciários e

previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do

fiscais e libere-se o saldo remanescente ao embargado, com juros e

responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua

correção monetária. Ao final, arquivem-se os autos.

efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as

III - CONCLUSÃO

tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e da

serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a

respectiva manifestação, para, no mérito, JULGAR TOTALMENTE

responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao

IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela parte

devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável

executada. Após o trânsito em julgado, recolham-se os encargos

permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as

previdenciários e fiscais e libere-se o saldo remanescente ao

duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de

embargado, com juros e correção monetária. Ao final, arquivem-se

bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia

os autos. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as

constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,

partes. Custas pela embargante, na quantia de R$ 44,26, na forma

LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem

do art. 789-A, inciso V, da CLT.

ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a

Assinatura eletrônica:

dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF,

Assinatura

art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial

MANAUS, 13 de Fevereiro de 2020

subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da
execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível

SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO

exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor

Juiz(a) do Trabalho Titular

principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST
(Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal
configurada."((TST-RR-103300-98.2008.5.02.0039).
No caso dos autos, este juízo tentou realizar o bloqueio de ativos
financeiros em desfavor da primeira reclamada, como ainda realizar
a penhora e remoção de bem móvel, no entanto, essas medidas
restaram infrutíferas, razão pela qual a execução foi redirecionada
em desfavor da embargante. Por isso, entendo que o benefício de
ordem foi devidamente respeitado por este juízo na fase executória,
não havendo que se falar em ofensa.

Processo Nº ATOrd-0000694-47.2019.5.11.0009
AUTOR
WALLACE RAYOL ALVES DA SILVA
MAURO SOCORRO
ADVOGADO(OAB: 10342/AM)
MENDONCA PINTO
ALMIR MONTEIRO DA
ADVOGADO(OAB: 7914/AM)
COSTA JUNIOR
WALDIR LINCOLN
ADVOGADO(OAB: 3998/AM)
PEREIRA TAVARES
RÉU
PREST SERVICE MAO-DE-OBRA
LTDA - EPP
EDGAR ANGELIM DE
ADVOGADO(OAB: 3995/AM)
ALENCAR FERREIRA
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA

Além do mais, não é razoável que o embargado aguarde as
investigações sobre a existência de bens dos sócios do devedor

Intimado(s)/Citado(s):
- PREST SERVICE MAO-DE-OBRA LTDA - EPP

principal para ter atendido o seu direito. Portanto, mantenho a
decisão a decisão que direcionou a execução em face da
embargante.
Noutro viés, não há que se falar em condenação da embargante

PODER JUDICIÁRIO

nas penas cominadas para litigância de má-fé, tendo em vista o não

JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147363

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