3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Porém, trata-se de endereço diverso do imóvel indicado na Escritura
de Declaração (ID. e8df99e), onde consta Av. Timbiras, n. 16. Este,
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Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON NOGUEIRA DE SOUZA
aliás, é o mesmo endereço do imóvel objeto de reintegração de
posse em favor da empresa MANAUS AMBIENTAL S/A, conforme
sentença do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e de Acidentes de
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho (ID. 49839fe), esta proferida posteriormente aos fatos
JUSTIÇA DO
objeto dos documentos juntados pelo exequente.
Tenho, assim, que não resta provada a propriedade e nem a posse
INTIMAÇÃO
do referido imóvel pela sóciaJANINE RODRIGUES DE SOUZA,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe556d2
razão por que indefiro o pedido de penhora.
proferida nos autos.
DECISÃO
Desta forma, DETERMINO à Secretaria da Vara que:
Verifico, inicialmente, que houve instauração cautelar de incidente
I - Proceda-se à atualização dos cálculos;
de desconsideração da personalidade jurídica em face das sócias
JANINE RODRIGUES DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA
II – Proceda à expedição de mandado de avaliação e penhora do
RODRIGUES DE SOUZA (ID. 4658f28). Foram também
imóvel de matrícula 1596, localizado à Rua Visconde de Caete,
determinadas medidas cautelares de constrição patrimonial diante
Bloco 04, apartamento 104, Conjunto Residencial YAEL, Bairro
das sócias.
Parque das Laranjeiras;
Devidamente representadas nos autos por meio de patronos,
III- Registrada a penhora, com a garantia do Juízo, proceda à
ambas as sócias não impugnaram a instauração do IDPJ, limitando-
intimação das Executadas para manifestação e apresentação de
se a questionar bloqueios em suas contas bancárias, o que foram
embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
oportunamente decididos pelo Juízo.
preclusão, nos termos do art. 884 da CLT;
Assim, diante da não impugnação das sócias à instauração do
IV – frustrada a tentativa de penhora, façam os autos conclusos.
Incidente de Desconsideração, mesmo após inúmeras
manifestações de ambas nos autos, entende o Juízo que restaram
Em respeito ao princípio da economia processual, a presente
incontroversos os motivos de sua instauração, tais como oabuso de
decisão possui força de ciência às partes com advogado cadastrado
direito, excesso de poder, além de meios fraudulentos diante da
no sistema.
insuficiência de bens da empresa.
MANAUS/AM, 21 de junho de 2021.
CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002458-73.2016.5.11.0009
RECLAMANTE
WELLINGTON NOGUEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO
JOSE DE JESUS GOUVEA OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 10793/AM)
ADVOGADO
MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI
GOUVEA DE OLIVEIRA(OAB:
6102/AM)
ADVOGADO
MOISES CAVALCANTI GOUVEA DE
OLIVEIRA(OAB: 5912/AM)
RECLAMADO
VIDRACARIA ATUAL LTDA - ME
RECLAMADO
JANINE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BACELAR DE
SOUZA(OAB: 12836/AM)
RECLAMADO
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE
SOUZA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BACELAR DE
SOUZA(OAB: 12836/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168567
Dessa forma, julgo procedente o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado nos autos.
É certo que a executada principal indicou alguns bens móveis para
penhora (ID.ea46ac9), porém, diante do largo prazo decorrido
desde a indicação e da existência de várias execuções contra a
empresa, muito provável que eventual penhora sobre referidos bens
reste frustrada no momento atual, razão por que indefiro o pedido
de penhora dos mesmos.
Sendo assim, passo a decidir acerca da penhora dos bens das
sócias pleiteada nos autos.
Após pesquisa realizada pela Vara no eRIDFT (ID. d46ba52 - Pág.