1683/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2015
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0000719-31.2014.5.12.0034
Relator
MIRNA ULIANO BERTOLDI
RECLAMANTE
FRANCINNE CAMARGO
ADVOGADO
ANITA GOMES GONZAGA(OAB:
30696)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GONZAGA(OAB: 4335)
ADVOGADO
KARINA CORREA BORGES(OAB:
29874)
RECLAMADO
AGILFARMA MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALVARO OTAVIO RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 36696)
TERMO DE AUDIÊNCIA
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Anexou
instrumento de mandato, credencial sindical e documentos.
A ré apresentou defesa, acompanhada de documentos. Rebateu os
pedidos e pugnou pela improcedência da ação.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a
instrução processual.
Razões finais remissivas.
Autos do Processo 0000719-31.2014.5.12.0034
Juíza Titular: MIRNA ULIANO BERTOLDI
Inexitosas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
Autora: FRANCINNE CAMARGO
Réu: AGILFARMA MEDICAMENTOS LTDA.
Ausentes as partes, passo a prolatar a seguinte
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho.
Contribuições previdenciárias sobre salários pagos.
Reconhecimento de ofício. Tendo em vista o pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício em período não anotado e
SENTENÇA
da satisfação de parcela salarial à margem da folha, analiso
primeiramente a questão relativa à competência da Justiça do
Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato.
I - RELATÓRIO
O artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 11.457/07, assim dispõe:
FRANCINNE CAMARGO ajuizou ação trabalhista em face de
AGILFARMA MEDICAMENTOS LTDA. postulando o
reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao
registrado, com retificação da CTPS e pagamento de repercussões
nas férias, natalinas e FGTS com a indenização compensatória de
Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em
decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido.
40%. Postulou, outrossim, o pagamento de adicional de quebra de
caixa; repercussões de parcela salarial satisfeita à margem da folha;
diferenças salariais em razão da substituição; horas extras;
alimentação por ocasião do labor extraordinário; multas dos arts.
467 e 477 da CLT; multas convencionais. Pediu, ainda, a expedição
de ofícios, os benefícios da justiça gratuita e honorários
advocatícios e, sucessivamente, assistenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83415
Em face de tal disposição e, em razão da competência atribuída à
Justiça do Trabalho pelo artigo 114 da Constituição Federal, muitos
julgados veem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho
para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
em relação salários pagos durante o contrato.