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TRT12 31/08/2017 -Fl. 2586 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 31/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

2586

Justiça a competência para executar as contribuições sociais
devidas a terceiros.

Retenções fiscais e previdenciárias, consoante os termos da

Quanto aos descontos fiscais, observe-se o disposto no art. 12-A da

fundamentação.

Lei nº 7.713/1988, inserido pela Lei nº 12.350/2010, bem como a
regulamentação da Receita Federal (Instrução Normativa RFB nº

Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo o valor da

1.127, de 07-02-2011, alterada pela Instrução Normativa RFB

condenação ficará limitado ao montante indicado pela parte autora

1.145, de 05-04-2011) no sentido de que a incidência do imposto de

para cada pedido, ainda que o importe apurado seja superior ao que

renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve se dar

se pretende, sob pena de configuração de julgamento extra petita.

na forma fixada na referida lei e na regulamentação da Receita
Federal, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da

Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor

multiplicação da quantidade de meses a que se referem os

provisoriamente atribuído à condenação, pelas reclamadas.

rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Prazo de cumprimento de oito dias.

Registro que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de

Intimem-se as partes.

cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório
conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora,

NAVEGANTES, 29 de Agosto de 2017

nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.
TST.

SANDRA SILVA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimação
DISPOSITIVO

Isto Posto,

Decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para
condenar a primeira e a segunda reclamada, solidariamente, e a

Processo Nº RTOrd-0000034-50.2017.5.12.0056
RECLAMANTE
PABLO EDUARDO ARAUJO SANTOS
SANTANA
ADVOGADO
ANDRÉ LUIZ RAMOS DA SILVA(OAB:
20035-A/SC)
RECLAMADO
ESTALEIRO NAVSHIP LTDA
ADVOGADO
THOMAS DE TOLEDO CABRAL(OAB:
39948/SC)
ADVOGADO
RAFAEL DIOGO THEISS(OAB: 32103A/SC)

terceira demandada, de forma subsidiária, a pagarem ao autor as
seguintes verbas: a) saldo de salário de dezembro/2016 (16 dias);
b) aviso prévio indenizado de 39 dias; c) 13º salário de 2016; d)

Intimado(s)/Citado(s):
- ESTALEIRO NAVSHIP LTDA
- PABLO EDUARDO ARAUJO SANTOS SANTANA

férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; e) diferenças de
FGTS e multa de 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) vale-

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

alimentação e vale-refeição de dezembro/2016; rejeitados os
demais pedidos; tudo conforme os motivos expostos no capítulo de

VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES

fundamentação da sentença que este decisum integra.
Rua Prefeito José Juvenal Mafra, 31, Edifício Dalpe, Centro,
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.

NAVEGANTES - SC - CEP: 88375-000

Indevidos honorários advocatícios no processo do trabalho.

Apurem-se os valores em liquidação de sentença, observados os
parâmetros supra.

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 000003450.2017.5.12.0056

Atualização monetária e juros, conforme disposto na
fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110615

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