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TRT12 22/01/2018 -Fl. 12623 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

12623

Vistos etc.

Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DDX
TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, quarta
reclamada, por meio dos quais pretende o afastamento de omissão
e erro material que alega existir na decisão homologatória de
acordo.
Assinatura

É o breve o relatório.

RIO DO SUL, 19 de Dezembro de 2017
ADMISSIBILIDADE
ADAILTO NAZARENO DEGERING
Juiz(a) do Trabalho Titular

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos

Decisão

tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.

Processo Nº RTOrd-0001175-31.2017.5.12.0048
RECLAMANTE
ELIMAR KERTZENDORFF
ADVOGADO
TATIANI VIGARANI(OAB: 39254/SC)
RECLAMADO
BRANDILI TEXTIL LTDA
ADVOGADO
MARCELO MURITIBA DIAS
RUAS(OAB: 9596/SC)
RECLAMADO
FAMILY WE CONFECCOES LTDA EPP
RECLAMADO
SYNDEL FACCAO LTDA - ME
RECLAMADO
MARLAN MALHAS LTDA
ADVOGADO
PAULO LUIZ DA SILVA
MATTOS(OAB: 7688/SC)
RECLAMADO
UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
ADVOGADO
SERGIO FERNANDO HESS DE
SOUZA(OAB: 4586/SC)
RECLAMADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
ADVOGADO
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
RECLAMADO
DDX TEXTIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMARAL BORBA(OAB:
12336/SC)
RECLAMADO
HSJ Textil EIRELLI EPP.
RECLAMADO
LUATEX TEXTIL LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA LUCIANA CARDOSO
ROSA(OAB: 8192/SC)

Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos
para sua admissibilidade.

FUNDAMENTOS

Da nulidade da decisão homologatória

Assevera a embargante a ocorrência de omissão e erro material
que alega existir na decisão homologatória de acordo entabulado
entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré
OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência
dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
qualquer dos réus.

Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
determinação de intimação de todos os réus para que se
manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)

Intimado(s)/Citado(s):
- BRANDILI TEXTIL LTDA
- DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
- ELIMAR KERTZENDORFF
- LUATEX TEXTIL LTDA
- MARLAN MALHAS LTDA
- OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI

reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.
Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual
condenação, o montante proporcional ao período do contrato
mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
primeira ré.

Razão em parte.

PODER JUDICIÁRIO

Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de

JUSTIÇA DO TRABALHO

manifestação dos demais demandados em relação ao acordo

Fundamentação

entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114738

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