2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
ANDREA CRISTINA KERTISCHKA WERLANG
2517
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Documento assinado eletronicamente pelo servidor Técnico/Analista
Judiciário abaixo indicado
Processo Nº RTOrd-0001532-47.2016.5.12.0015
RECLAMANTE
SILMAR SCHAFER
ADVOGADO
ELIZANDRA ANGELA DURANTI(OAB:
30820/SC)
RECLAMADO
PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E
PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO
MARCELO BEAL CORDOVA(OAB:
14264/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSUL PROJETOS SUPERVISAO E PLANEJAMENTO LTDA
- SILMAR SCHAFER
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001373-70.2017.5.12.0015
RECLAMANTE
EVANDRO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO
ADILSON NARCISO(OAB: 32464/SC)
RECLAMADO
CLEDIO DE CAMPOS
ADVOGADO
TAIZE ANDREA MINETTO(OAB:
20388/SC)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Nesta data, em face da Informação do Id 22c1cc1, faço o presente
- EVANDRO MIGUEL DA SILVA
processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
EDSON LUIZ BALESTRIN
PODER JUDICIÁRIO
Diretor de Secretaria
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Considerando que a ré quitou o parcelamento, e diante da
Informação prestada pela Contadoria no marcador 22c1cc1,
Nesta data, faço o presente processo CONCLUSO ao(à) MM
determino:
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em face da negatividade das
1 - do montante existente na conta judicial 1.509.885-2 / Ag
consultas aos convênios INFOJUD e RENAJUD em relação a bens
0702 / CEF, mais o depósito recursal atualizado, liberem-se:
do autor/devedor.
A - R$27.032,62 para a Vara de Família e Sucessões de
Capanema - PROJUDI, mediante transferência, em face do
EDSON LUIZ BALESTRIN
Diretor de Secretaria
pedido de reserva de créditos do Id 77ffab4;
B - o saldo, proporcionalmente aos demais credores do
feito, conforme cálculo homologado do Id 1cd1a65, mais
honorários contábeis de R$1.000,00 ao perito NEREU
MAZZUTTI fixados no Id 8a503d4. Observe-se a retenção ao
DESPACHO
reclamante do valor reservado para a Vara de Família e Sucessões
Vistos, etc.
de Capanema - PROJUDI.
Por inviável a execução ao erário, por ora, dispenso o autor do
2 - Cumprido, registrem-se os valores pagos, para fins
pagamento das custas processuais, sem prejuízo do disposto no
estatísticos, e extinga-se a execução.
art. 844, § 3º, da CLT.
3 - Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Arquive-se.
Assinatura
Assinatura
SAO MIGUEL DO OESTE, 17 de Abril de 2018
SAO MIGUEL DO OESTE, 17 de Abril de 2018
OZEAS DE CASTRO
OZEAS DE CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118059
Juiz(a) do Trabalho Titular