2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2209
Analisando a prova oral, vejo que as testemunhas prestaram
do direito invocado. Eis o primeiro ponto desfavorável ao autor, que
informações divergentes.
já seria suficiente para afastar sua pretensão.
A testemunha trazida pelo autor disse que havia na loja o pessoal
No entanto, apenas como reforço argumentativo, anoto que o autor
de apoio, que operacionalizava o deslocamento de mercadorias,
foi admitido como auxiliar de loja/repositor (vide contrato de trabalho
mas disse que as tarefas alheias às vendas ditas na Inicial, como
e ficha de anotações na CTPS), e assim permaneceu até sua
organizar as mercadorias nos setores, eram feitas pelo autor,
promoção para vendedor. Além disso ambas as testemunhas se
vendedor, e não pelo pessoal de apoio:
referem a empregados que formavam a equipe de apoio. Isso
significa que existia no réu empregados próprios para esse tipo de
Testemunha trazida pelo autor: "trabalhou na reclamada de junho
atividade operacional, situação que reforça a decisão de afastar a
de 2013 a maio de 2017, como vendedor, no setor de iluminação,
tese da Inicial.
na mesma loja do autor; o autor trabalhava em outro setor; além de
vender, o autor organizava e limpava o setor e levava produtos em
Por tudo o que foi dito, concluo que o autor não realizava as
promoções para a frente da loja; na frente da loja havia um setor de
atividades alheias às vendas narradas na Inicial. Afastada a causa
produtos em promoção; as mencionadas tarefas não eram feitas
de pedir, rejeito o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de
pelo pessoal de apoio, que fazia o seguinte: traziam carrinhos com
funções.
produtos para dentro da loja e organizava as mercadorias nos
setores; melhor dizendo, o pessoal de apoio não organizava,
5 - DAS HORAS EXCEDENTES DA 44ª HORA SEMANAL:
apenas deixava os carrinhos em cada setor; eram caminhões
descarregando mercadorias durante o dia [...]".
Em resumo, a tese da Inicial é de que, no período de 16-04-2014 a
01-04-2015, a carga horária semanal do autor era superior à
Já a testemunha trazida pelo réu disse que as tarefas indicadas na
legalmente permitida (44h). Nos termos da Inicial:
Inicial eram feitas pelo pessoal de apoio, não pelos vendedores:
"De 16/04/2014 até 01/04/2015 o horário contratual passou a ser de
Testemunha trazida pela ré: "trabalha na reclamada desde 2010,
segunda a sábados, da 7h50min às 17h com 1 (uma) hora e 10
atualmente como encarregado; ficou 2 anos como vendedor;
(dez) minutos de intervalo intrajornada e aos domingos, das
trabalhava na mesma loja que o autor, em setores diferentes; é o
8h50min às 18h, com 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos de intervalo
pessoal do abastecimento/apoio que limpava o setor do autor,
intrajornada.
organizava os produtos no setor do autor e levava de lá produtos
para a frente da loja, onde ficavam os produtos em promoção; os
Todavia, a jornada contratual acima descrita no período de
vendedores não faziam essas tarefas; são 19 pessoas no setor de
16/04/2014 até 01/04/2015, era superior a jornada legal permitida,
abastecimento/apoio na loja onde o autor trabalhou [...]".
qual seja 44ª semanais." (destaquei)
Antes a prova dividida, poderia ser adotado um depoimento em
Pelo réu foi dito, em suma, que os horários trabalhados são os
detrimento do outro, caso uma das testemunhas fosse mais
registrados nos cartões e que as horas extras porventura realizadas
qualificada para a questão, ou seja, caso uma delas tivesse maior
foram pagas.
conhecimento da situação fática, que justificasse a preponderância
de suas informações. Não é o caso. Ambas as testemunhas
Vejo que os cartões do período limitado na Inicial trazem marcações
trabalharam na época do autor, em setores diferentes da mesma
bastante variáveis. Uma dos cartões está assinada pelo autor, mas
loja, e ambas exerceram a função de vendedor.
a maior parte não está. Pela falta de assinatura, o autor diz que os
cartões são inválidos, o que passo a analisar.
Destarte, tratando-se de depoimentos cuja valoração é equivalente,
há aqui caso típico de prova dividida ou empatada, o que faz com
A rigor, a falta de assinatura nos cartões eletrônicos não é, por si
que os depoimentos se anulem reciprocamente, e assim é como se
só, uma mácula que os invalida como meio de prova. Não só
nenhuma prova houvesse sobre a questão. Sem prova, cabe
porque a assinatura não é requisito exigido no §2º do artigo 74 da
concluir que o autor não se livrou do ônus de provar fato constitutivo
CLT, mas principalmente porque o ponto eletrônico é registrado
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