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TRT12 03/05/2018 -Fl. 2209 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 03/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2209

Analisando a prova oral, vejo que as testemunhas prestaram

do direito invocado. Eis o primeiro ponto desfavorável ao autor, que

informações divergentes.

já seria suficiente para afastar sua pretensão.

A testemunha trazida pelo autor disse que havia na loja o pessoal

No entanto, apenas como reforço argumentativo, anoto que o autor

de apoio, que operacionalizava o deslocamento de mercadorias,

foi admitido como auxiliar de loja/repositor (vide contrato de trabalho

mas disse que as tarefas alheias às vendas ditas na Inicial, como

e ficha de anotações na CTPS), e assim permaneceu até sua

organizar as mercadorias nos setores, eram feitas pelo autor,

promoção para vendedor. Além disso ambas as testemunhas se

vendedor, e não pelo pessoal de apoio:

referem a empregados que formavam a equipe de apoio. Isso
significa que existia no réu empregados próprios para esse tipo de

Testemunha trazida pelo autor: "trabalhou na reclamada de junho

atividade operacional, situação que reforça a decisão de afastar a

de 2013 a maio de 2017, como vendedor, no setor de iluminação,

tese da Inicial.

na mesma loja do autor; o autor trabalhava em outro setor; além de
vender, o autor organizava e limpava o setor e levava produtos em

Por tudo o que foi dito, concluo que o autor não realizava as

promoções para a frente da loja; na frente da loja havia um setor de

atividades alheias às vendas narradas na Inicial. Afastada a causa

produtos em promoção; as mencionadas tarefas não eram feitas

de pedir, rejeito o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de

pelo pessoal de apoio, que fazia o seguinte: traziam carrinhos com

funções.

produtos para dentro da loja e organizava as mercadorias nos
setores; melhor dizendo, o pessoal de apoio não organizava,

5 - DAS HORAS EXCEDENTES DA 44ª HORA SEMANAL:

apenas deixava os carrinhos em cada setor; eram caminhões
descarregando mercadorias durante o dia [...]".

Em resumo, a tese da Inicial é de que, no período de 16-04-2014 a
01-04-2015, a carga horária semanal do autor era superior à

Já a testemunha trazida pelo réu disse que as tarefas indicadas na

legalmente permitida (44h). Nos termos da Inicial:

Inicial eram feitas pelo pessoal de apoio, não pelos vendedores:
"De 16/04/2014 até 01/04/2015 o horário contratual passou a ser de
Testemunha trazida pela ré: "trabalha na reclamada desde 2010,

segunda a sábados, da 7h50min às 17h com 1 (uma) hora e 10

atualmente como encarregado; ficou 2 anos como vendedor;

(dez) minutos de intervalo intrajornada e aos domingos, das

trabalhava na mesma loja que o autor, em setores diferentes; é o

8h50min às 18h, com 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos de intervalo

pessoal do abastecimento/apoio que limpava o setor do autor,

intrajornada.

organizava os produtos no setor do autor e levava de lá produtos
para a frente da loja, onde ficavam os produtos em promoção; os

Todavia, a jornada contratual acima descrita no período de

vendedores não faziam essas tarefas; são 19 pessoas no setor de

16/04/2014 até 01/04/2015, era superior a jornada legal permitida,

abastecimento/apoio na loja onde o autor trabalhou [...]".

qual seja 44ª semanais." (destaquei)

Antes a prova dividida, poderia ser adotado um depoimento em

Pelo réu foi dito, em suma, que os horários trabalhados são os

detrimento do outro, caso uma das testemunhas fosse mais

registrados nos cartões e que as horas extras porventura realizadas

qualificada para a questão, ou seja, caso uma delas tivesse maior

foram pagas.

conhecimento da situação fática, que justificasse a preponderância
de suas informações. Não é o caso. Ambas as testemunhas

Vejo que os cartões do período limitado na Inicial trazem marcações

trabalharam na época do autor, em setores diferentes da mesma

bastante variáveis. Uma dos cartões está assinada pelo autor, mas

loja, e ambas exerceram a função de vendedor.

a maior parte não está. Pela falta de assinatura, o autor diz que os
cartões são inválidos, o que passo a analisar.

Destarte, tratando-se de depoimentos cuja valoração é equivalente,
há aqui caso típico de prova dividida ou empatada, o que faz com

A rigor, a falta de assinatura nos cartões eletrônicos não é, por si

que os depoimentos se anulem reciprocamente, e assim é como se

só, uma mácula que os invalida como meio de prova. Não só

nenhuma prova houvesse sobre a questão. Sem prova, cabe

porque a assinatura não é requisito exigido no §2º do artigo 74 da

concluir que o autor não se livrou do ônus de provar fato constitutivo

CLT, mas principalmente porque o ponto eletrônico é registrado

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118639

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