2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
1806
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC,
CONHECIMENTO
sendo recorrente ANTÔNIO FERNANDO CASALI e recorrida
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Conhecimento do recurso e contrarrazões superado pelo acórdão
de fls. 1272-1277.
Na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem, as
pretensões relativas à integração salarial do auxílio-alimentação,
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
bem como à inclusão do cargo comissionado/função gratificada na
base de cálculo das vantagens pessoais, foram extintas pela
1 - Prescrição. Protesto ajuizado pela FENAG
prescrição total.
Pugna o autor pela interrupção da prescrição quinquenal sobre o
Interposto pelo autor recurso ordinário, esta Câmara lhe deu
pedido de diferenças sobre vantagens pessoais, por força de
provimento parcial para afastar a prescrição total em relação ao
protesto judicial ajuizado pela Federação Nacional Das Associações
pedido de integração salarial do auxílio-alimentação e inclusão do
De Gestores Da CEF (FENAG).
CTVA no cálculo das vantagens pessoais; foi mantida, contudo, a
prescrição total sobre a pretensão de inclusão do valor do cargo
Observa-se que o objeto da ação cautelar de protesto ajuizada pela
comissionado nas vantagens pessoais. No mérito, foi dado
Federação Nacional Das Associações De Gestores Da CEF
provimento parcial ao recurso do autor para deferir-lhe diferenças
(FENAG) consiste na "interrupção da prescrição a fim de resguardar
sobre vantagens pessoais em razão da inclusão em sua base de
o direito de obter o reconhecimento da natureza salarial da verba
cálculo do valor do CTVA. Restou indeferida, contudo, a pretensão
denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de
relativa à integração salarial do auxílio alimentação, conforme
Mercado), bem como reflexos trabalhistas e previdenciários,
acórdão de lavra do então juiz convocado Hélio Bastida Lopes.
mediante ajuizamento de eventual ação da autora, de suas filiadas
ou de seus respectivos associados" (fls. 759).
O autor interpôs recurso de revista.
Considerando que, no provimento do recurso de revista interposto
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
pelo autor, foi determinado a este Tribunal o exame do tema
ao recurso de revista do autor para declarar a prescrição parcial do
concernente à "interrupção da prescrição - protesto ajuizado pela
direito de ação quanto às diferenças salariais decorrentes da
FENAG" apenas em relação "às diferenças pela integração do
inclusão da parcela "cargo comissionado" no cálculo das vantagens
'cargo comissionado'", e que a integração desta parcela não foi
pessoais e determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional
objeto do protesto judicial, que se limitou à declaração da natureza
para o julgamento dos temas prejudicados. Determinou aquela
salarial do CTVA, nego provimento ao recurso, no particular.
Corte, ainda, o exame do tema concernente à "interrupção da
prescrição - protesto ajuizado pela FENAG" em relação às
Logo, a prescrição quinquenal, declarada no acórdão de fls. 1360-
diferenças pela integração do "cargo comissionado". Foi dado
1370, deverá ser observada em relação a todos os pedidos objetos
provimento, por fim, ao recurso de revista para declarar a natureza
da presente ação.
salarial da verba "auxílio-alimentação", determinando-se a este
Tribunal o julgamento dos temas prejudicados (reflexos e prescrição
Nego provimento ao recurso, no particular.
do FGTS), conforme acórdão de fls. 1515-1523.
2 - Prescrição. FGTS
Portanto, os autos retornam à esta Câmara para novo julgamento.
Sustenta o autor que a prescrição dos recolhimentos ao FGTS é
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126904
trintenária, na forma da Súmula 362 do TST.