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TRT12 26/11/2018 -Fl. 1806 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018

1806

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC,

CONHECIMENTO

sendo recorrente ANTÔNIO FERNANDO CASALI e recorrida
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Conhecimento do recurso e contrarrazões superado pelo acórdão
de fls. 1272-1277.

Na sentença proferida pela Vara do Trabalho de origem, as
pretensões relativas à integração salarial do auxílio-alimentação,

PREJUDICIAIS DE MÉRITO

bem como à inclusão do cargo comissionado/função gratificada na
base de cálculo das vantagens pessoais, foram extintas pela

1 - Prescrição. Protesto ajuizado pela FENAG

prescrição total.
Pugna o autor pela interrupção da prescrição quinquenal sobre o
Interposto pelo autor recurso ordinário, esta Câmara lhe deu

pedido de diferenças sobre vantagens pessoais, por força de

provimento parcial para afastar a prescrição total em relação ao

protesto judicial ajuizado pela Federação Nacional Das Associações

pedido de integração salarial do auxílio-alimentação e inclusão do

De Gestores Da CEF (FENAG).

CTVA no cálculo das vantagens pessoais; foi mantida, contudo, a
prescrição total sobre a pretensão de inclusão do valor do cargo

Observa-se que o objeto da ação cautelar de protesto ajuizada pela

comissionado nas vantagens pessoais. No mérito, foi dado

Federação Nacional Das Associações De Gestores Da CEF

provimento parcial ao recurso do autor para deferir-lhe diferenças

(FENAG) consiste na "interrupção da prescrição a fim de resguardar

sobre vantagens pessoais em razão da inclusão em sua base de

o direito de obter o reconhecimento da natureza salarial da verba

cálculo do valor do CTVA. Restou indeferida, contudo, a pretensão

denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de

relativa à integração salarial do auxílio alimentação, conforme

Mercado), bem como reflexos trabalhistas e previdenciários,

acórdão de lavra do então juiz convocado Hélio Bastida Lopes.

mediante ajuizamento de eventual ação da autora, de suas filiadas
ou de seus respectivos associados" (fls. 759).

O autor interpôs recurso de revista.
Considerando que, no provimento do recurso de revista interposto
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento

pelo autor, foi determinado a este Tribunal o exame do tema

ao recurso de revista do autor para declarar a prescrição parcial do

concernente à "interrupção da prescrição - protesto ajuizado pela

direito de ação quanto às diferenças salariais decorrentes da

FENAG" apenas em relação "às diferenças pela integração do

inclusão da parcela "cargo comissionado" no cálculo das vantagens

'cargo comissionado'", e que a integração desta parcela não foi

pessoais e determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional

objeto do protesto judicial, que se limitou à declaração da natureza

para o julgamento dos temas prejudicados. Determinou aquela

salarial do CTVA, nego provimento ao recurso, no particular.

Corte, ainda, o exame do tema concernente à "interrupção da
prescrição - protesto ajuizado pela FENAG" em relação às

Logo, a prescrição quinquenal, declarada no acórdão de fls. 1360-

diferenças pela integração do "cargo comissionado". Foi dado

1370, deverá ser observada em relação a todos os pedidos objetos

provimento, por fim, ao recurso de revista para declarar a natureza

da presente ação.

salarial da verba "auxílio-alimentação", determinando-se a este
Tribunal o julgamento dos temas prejudicados (reflexos e prescrição

Nego provimento ao recurso, no particular.

do FGTS), conforme acórdão de fls. 1515-1523.
2 - Prescrição. FGTS
Portanto, os autos retornam à esta Câmara para novo julgamento.
Sustenta o autor que a prescrição dos recolhimentos ao FGTS é
É o relatório.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126904

trintenária, na forma da Súmula 362 do TST.

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