2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
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Aduz que "sabia da sua responsabilidade de cumprir o aviso e
Afirma o autor que "na época da rescisão estava em mudança e
estava inteira disposição da empresa para realiza-lo conforme a lei",
dessa forma perdeu a carteira de trabalho não podendo a empresa
pelo que, invocando a tutela do art. 469 da CLT, do qual extrai que
dar baixa na sua carteira", sendo que até mesmo "fez um BO
"é proibido transferir o empregado sem a sua anuência para
alegando a perda da carteira e levou para a empresa", de modo que
localidade diversa da que resultar do contrato", pugna pela
esta à época "não teve culpa em não ter dado baixa na carteira do
condenação de sua ex-empregadora ao pagamento do "valor do
requerente", devendo ser, contudo, considerado que "após a
aviso prévio descontado em folha na rescisão" (R$ 2.858,80).
mudança e a arrumação de todos os seus pertences foi encontrada
A demandada Ilha Service contesta o pedido ao argumento primeiro
a sua carteira, vindo por esse meio requerer, a baixa da mesma".
de que "não houve transferência do autor para trabalhar em outra
Considerando o silêncio da demadada Ilha Service a respeito do
localidade", tendo simplesmente ocorrido de que ele "deixou de
pedido ora em questão, em conúbio ao teor das cópias da CTPS
cumprir o aviso-prévio por motivos particulares, alheios à
acostadas com a petição inicial (IDs 02ff257 e 4c1902b), acolho
organização funcional da empresa", sendo certo que já "ao formular
aquele e condeno a referida empresa ao cumprimento da obrigação
o pedido de demissão, aliás, deixou claro que não cumpriria o prazo
de fazer consistente na anotação da data da rescisão contratual na
de aviso-prévio". Arremata dizendo estar "evidenciada a inexistência
CTPS do trabalhador ("baixa" do contrato), devendo registrar a data
de motivo que autorize a invalidação do aviso-prévio e pagamento
de 19-02-2019.
indenizado em favor do autor".
Para viabilizar a efetivação do presente comando judicial, deverá o
Assim expostas as teses conflitantes das partes, passo a dirimir a
autor, em cinco dias do trânsito em julgado da presente decisão,
lide, estabelecendo desde logo que os únicos elementos de prova
depositar sua CTPS na secretaria desta unidade judiciária, a fim de
acostados aos autos, quais sejam de ordem documental, não
possibilitar a intimação da demandada Ilha Service para
demonstram, em momento algum, o substrato fático primordial do
cumprimento da obrigação de fazer determinada, a qual deverá ser
pedido, oportunamente negado pela defesa, qual seja de que a
procedida no prazo de cinco dias, sob pena de fazê-lo a secretaria
empregadora tenha exigido do trabalhador que cumprisse o período
deste Juízo, sem prejuízo de penalidade a ser-lhe aplicada pela
do aviso-prévio em outro posto de trabalho que não o aquele em
inadimplência de obrigação de fazer.
que até então atuava, o que então teria feito com que a
Pedido acolhido, nesses termos.
empregadora o tivesse dispensado do cumprimento daquele e na
sequência descontado o montante respectivo (R$ 2.858,00) de seus
7 - DA APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
haveres rescisórios.
E ao revés do asseverado na exordial e na linha mesma do alegado
Inexistindo condenação ao pagamento de verbas rescisórias
pela defesa, registro que o pedido de demissão da página 01 do ID
incontroversas, inaplicável a norma em destaque.
deedb83, datado de 19-02-2019 e assinado pelo autor, contém a
seguinte expressa referência:
8 - DAS "HORAS EXTRAS EM VIAGENS E ALIMENTAÇÃO" E
DO "RESSARCIMENTO DO VALOR DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA"
"Deixo claro que não cumprirei o aviso-prévio de 30 dias,
estandociente de que a empresa poderá descontá-lo das
Considerando que, como já visto alhures, na presente sentença, os
minhas verbas rescisórias, assumindo na íntegra art. 487, § 2º, da
pedidos em epígrafe são direcionados à demandada Statkraft, a
CLT." - grifos meus
qual era apenas tomadora final dos serviços prestados pelo autor
por conta de contrato de prestação de serviços firmado com sua
Incide aqui a mesma fundamentação já retro esposada a respeito
empregadora (Ilha Service), e que, ausente mínima pactuação a
do valor probante intrínseco da prova documental pré-constituída
respeito, tal como ocorre no caso vertente, não há como lhe impor
pelo empregador, a cuja leitura remeto as partes, expediente este
condenação à satisfação de qualquer direito trabalhista do ora
ora utilizado para evitar desagradável repetição, pelo que, ausente
demandante, mesmo que por liberalidade tenha porventura algum
desmereceimento daquela, a rejeição do pedido em tela é medida
valor a ele alcançado diretamente, rejeito ambos.
que se impõe.
9 - DA JUSTIÇA GRATUITA
6 - DA BAIXA NA CARTEIRA
Ao argumento, em suma, de "não ter condições de arcar com as
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