2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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garantida por lei, a prescrição se conta desde a alegada alteração
PODER JUDICIÁRIO
do contratado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Julgo improcedente o pedido de condenação da demandada ao
pagamento de parcela que teria sido retida pela empresa
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, porque não vislumbro existir
INTIMAÇÃO
obrigação trabalhista de ré arcar com mesma, cabendo ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
requerente acionar aquela outra empresa perante o juízo
competente, se entende ter direito à devolução do importe em
PODER JUDICIÁRIO
questão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem impugnação por parte da requerida à declaração de pobreza
DESPACHO
apresentada pelo requerente, prevalece seu conteúdo e, assim,
defiro ao autor o benefício de Justiça Gratuita.
Diante do certificado, suspendo a execução, com sobrestamento
PELO EXPOSTO,
dos presentes autos até o transito em jugado da ação de embargos
a) declaro que não existiu contrato de emprego entre as partes
de terceiro 0000192-63.2020.5.12.0036.
entre 05.05.2003 e 14.06.2009;
vn/
b) declaro que não houve unicidade contratual;
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de maio de 2020.
c) extingo com resolução de mérito, por superado o prazo bienário
prescricional, o pleito que se refere ao vínculo de emprego
DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
encerrado em 04 de abril de 2003;
d )fixo o marco prescricional de cinco anos em 01.10.2013,
extinguindo com exame de mérito, porque fulminadas pelas
prescrição quinquenária as verbas que se tornaram devidas até
então;
e) julgo o pedido remanescente IMPROCEDENTE;
f) concedo ao autor, frente à declaração de pobreza apresentada e
não impugnada, o benefício de Justiça Gratuita;
g) condeno o autor a pagar honorários de sucumbência de
R$61.800,00, com correção até suasatisfação;
h) reconheço a inexigibilidade da verba honorária pelo prazo de lei,
Processo Nº ATOrd-0001758-21.2017.5.12.0014
RECLAMANTE
BRUNO COELHO REGUFE
ADVOGADO
Alan Honjoya(OAB: 280907/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248/SC)
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
PERITO
CEZAR MAURICIO PRETTO
PERITO
KARINY LARISSA CORDINI
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO COELHO REGUFE
decorrência do benefício de Justiça Gratuita.
Custas de R$23.357,00, pelo autor, dispensadas.
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Processo Nº ATOrd-0000485-38.2017.5.12.0036
RECLAMANTE
EVERTON NILTON DA CRUZ
ADVOGADO
SIDNEY BESEN VIEIRA(OAB:
19179/SC)
RECLAMADO
B-SEG SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL LOPES BURIGO(OAB: 35394
-B/SC)
PERITO
DARIANE PEREIRA DEMETRIO
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700
INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT
Destinatário:
BRUNO COELHO REGUFE
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria ciente de despacho de ID a2f4c20.
- EVERTON NILTON DA CRUZ
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de maio de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150484