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TRT12 05/05/2020 -Fl. 566 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 05/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2965/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

566

garantida por lei, a prescrição se conta desde a alegada alteração

PODER JUDICIÁRIO

do contratado.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Julgo improcedente o pedido de condenação da demandada ao
pagamento de parcela que teria sido retida pela empresa
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, porque não vislumbro existir

INTIMAÇÃO

obrigação trabalhista de ré arcar com mesma, cabendo ao

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

requerente acionar aquela outra empresa perante o juízo
competente, se entende ter direito à devolução do importe em

PODER JUDICIÁRIO

questão.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Sem impugnação por parte da requerida à declaração de pobreza
DESPACHO

apresentada pelo requerente, prevalece seu conteúdo e, assim,
defiro ao autor o benefício de Justiça Gratuita.

Diante do certificado, suspendo a execução, com sobrestamento

PELO EXPOSTO,

dos presentes autos até o transito em jugado da ação de embargos

a) declaro que não existiu contrato de emprego entre as partes

de terceiro 0000192-63.2020.5.12.0036.

entre 05.05.2003 e 14.06.2009;

vn/

b) declaro que não houve unicidade contratual;

FLORIANOPOLIS/SC, 04 de maio de 2020.

c) extingo com resolução de mérito, por superado o prazo bienário
prescricional, o pleito que se refere ao vínculo de emprego

DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular

encerrado em 04 de abril de 2003;
d )fixo o marco prescricional de cinco anos em 01.10.2013,
extinguindo com exame de mérito, porque fulminadas pelas
prescrição quinquenária as verbas que se tornaram devidas até
então;
e) julgo o pedido remanescente IMPROCEDENTE;
f) concedo ao autor, frente à declaração de pobreza apresentada e
não impugnada, o benefício de Justiça Gratuita;
g) condeno o autor a pagar honorários de sucumbência de
R$61.800,00, com correção até suasatisfação;
h) reconheço a inexigibilidade da verba honorária pelo prazo de lei,

Processo Nº ATOrd-0001758-21.2017.5.12.0014
RECLAMANTE
BRUNO COELHO REGUFE
ADVOGADO
Alan Honjoya(OAB: 280907/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248/SC)
ADVOGADO
MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
17245/PR)
PERITO
CEZAR MAURICIO PRETTO
PERITO
KARINY LARISSA CORDINI
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO COELHO REGUFE

decorrência do benefício de Justiça Gratuita.
Custas de R$23.357,00, pelo autor, dispensadas.
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de maio de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Processo Nº ATOrd-0000485-38.2017.5.12.0036
RECLAMANTE
EVERTON NILTON DA CRUZ
ADVOGADO
SIDNEY BESEN VIEIRA(OAB:
19179/SC)
RECLAMADO
B-SEG SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIEL LOPES BURIGO(OAB: 35394
-B/SC)
PERITO
DARIANE PEREIRA DEMETRIO

Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700
INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT

Destinatário:
BRUNO COELHO REGUFE

Intimado(s)/Citado(s):

Fica Vossa Senhoria ciente de despacho de ID a2f4c20.

- EVERTON NILTON DA CRUZ
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de maio de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150484

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