3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
Processo Nº ATSum-0001045-51.2018.5.12.0001
RECLAMANTE
ROSILENE FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECLAMADO
PEREIRA PIRES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
GABRIELA PELICIOLI
BALDANCA(OAB: 40024/SC)
ADVOGADO
MICHEL FABRE(OAB: 22938/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
438
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRIMEIRA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS – SC
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
RELATÓRIO
- PEREIRA PIRES & CIA LTDA - ME
O executado, ora impugnante, apresentou impugnação aos cálculos
às fls. 782-93, sobre a qual o exequente manifestou-se às fls. 820-6.
O perito prestou informações à fl. 829.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DIVISOR E DSR: o perito
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
reconheceu o equívoco, tendo em vista que o acórdão regional
excluiu a condenação do réu quanto ao pagamento de intervalo
intrajornada e horas extras, exceto quanto aos cursos Treinet,
PODER JUDICIÁRIO
devendo ser observado o divisor 220.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acolho a impugnação para determinar a exclusão da apuração das
Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a ré embargasse a
execução, tenho por quitado o débito, razão pela qual julgo extinta
horas extras e intervalares, exceto quanto aos cursos Treinet,
observando-se o divisor 220.
a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Liberem-se os valores aos seus credores e, após, arquive-se
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: o perito reconheceu o
equívoco, tendo em vista que o acórdão regional excluiu a
definitivamente.
FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2020.
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.
LUCIANO PASCHOETO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0001053-91.2019.5.12.0001
EXEQUENTE
MARCO LEONARDO COVER
ADVOGADO
Alan Honjoya(OAB: 280907/SP)
EXECUTADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248/SC)
PERITO
MARCIO CASTANHO CABRAL
Acolho a impugnação para determinar a exclusão da apuração de
indenização por danos morais.
MULTAS CONVENCIONAIS: o perito reconheceu o equívoco,
tendo em vista que o acórdão regional limitou a condenação ao
pagamento de uma multa convencional no total, devendo ser
observada o valor previsto na última norma coletiva vigente (CCT
2016/2018).
Acolho a impugnação para determinar que seja apurada somente
Intimado(s)/Citado(s):
uma multa convencional, observando-se o valor previsto na CCT
- MARCO LEONARDO COVER
2016/2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA:revendo posicionamento, em
PODER JUDICIÁRIO
consonância com a liminar proferida nos autos da ADC nº 58 do
JUSTIÇA DO TRABALHO
STF, bem como a determinação contida no Ofício Circular CR n.
24/2020 do TRT da 12ª Região, pelo menos até que seja proferida
INTIMAÇÃO
decisão definitiva naqueles autos, deve ser aplicada a TR como
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
índice de correção monetária dos créditos da parte exequente.
Pondero que fica assegurada a possibilidade de complementação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154467