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TRT12 03/08/2020 -Fl. 438 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 03/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020

Processo Nº ATSum-0001045-51.2018.5.12.0001
RECLAMANTE
ROSILENE FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO KREMER PIZZETTI(OAB:
23594/SC)
RECLAMADO
PEREIRA PIRES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
GABRIELA PELICIOLI
BALDANCA(OAB: 40024/SC)
ADVOGADO
MICHEL FABRE(OAB: 22938/SC)
Intimado(s)/Citado(s):

438

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRIMEIRA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS – SC
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

RELATÓRIO

- PEREIRA PIRES & CIA LTDA - ME

O executado, ora impugnante, apresentou impugnação aos cálculos
às fls. 782-93, sobre a qual o exequente manifestou-se às fls. 820-6.
O perito prestou informações à fl. 829.

PODER JUDICIÁRIO

É o relatório.

JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
HORAS EXTRAS, INTERVALOS, DIVISOR E DSR: o perito

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

reconheceu o equívoco, tendo em vista que o acórdão regional
excluiu a condenação do réu quanto ao pagamento de intervalo
intrajornada e horas extras, exceto quanto aos cursos Treinet,

PODER JUDICIÁRIO

devendo ser observado o divisor 220.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Acolho a impugnação para determinar a exclusão da apuração das

Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a ré embargasse a
execução, tenho por quitado o débito, razão pela qual julgo extinta

horas extras e intervalares, exceto quanto aos cursos Treinet,
observando-se o divisor 220.

a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Liberem-se os valores aos seus credores e, após, arquive-se

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: o perito reconheceu o
equívoco, tendo em vista que o acórdão regional excluiu a

definitivamente.
FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2020.

condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais.

LUCIANO PASCHOETO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ExProvAS-0001053-91.2019.5.12.0001
EXEQUENTE
MARCO LEONARDO COVER
ADVOGADO
Alan Honjoya(OAB: 280907/SP)
EXECUTADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248/SC)
PERITO
MARCIO CASTANHO CABRAL

Acolho a impugnação para determinar a exclusão da apuração de
indenização por danos morais.

MULTAS CONVENCIONAIS: o perito reconheceu o equívoco,
tendo em vista que o acórdão regional limitou a condenação ao
pagamento de uma multa convencional no total, devendo ser
observada o valor previsto na última norma coletiva vigente (CCT
2016/2018).
Acolho a impugnação para determinar que seja apurada somente

Intimado(s)/Citado(s):

uma multa convencional, observando-se o valor previsto na CCT

- MARCO LEONARDO COVER

2016/2018.

CORREÇÃO MONETÁRIA:revendo posicionamento, em
PODER JUDICIÁRIO

consonância com a liminar proferida nos autos da ADC nº 58 do

JUSTIÇA DO TRABALHO

STF, bem como a determinação contida no Ofício Circular CR n.
24/2020 do TRT da 12ª Região, pelo menos até que seja proferida

INTIMAÇÃO

decisão definitiva naqueles autos, deve ser aplicada a TR como

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

índice de correção monetária dos créditos da parte exequente.
Pondero que fica assegurada a possibilidade de complementação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154467

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