3461/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3350
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade. No
PROCESSO nº 0000417-76.2020.5.12.0006 (RORSum)
mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas
RECORRENTE: JOSÉ TIAGO SILVA DO NASCIMENTO
conforme arbitradas na sentença. Intimem-se.
RECORRIDA: K2 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO IMPORTAÇÃO E
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 20 de abril
EXPORTAÇÃO LTDA.
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA BEATRIZ VIEIRA DA
Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, os Juízes do Trabalho
SILVA GUBERT
Convocados Narbal Antônio de Mendonça Fileti e Maria Beatriz
Vieira da Silva Gubert. Presente o Procurador do Trabalho Keilor
Heverton Mignoni.
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
(Rito Sumaríssimo).
MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Relatora
ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do
Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente JOSÉ TIAGO SILVA
DO NASCIMENTO e recorrida K2 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2022.
Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT
(Rito Sumaríssimo).
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Assessor
VOTO
Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Processo Nº RORSum-0000417-76.2020.5.12.0006
Relator
MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA
GUBERT
RECORRENTE
JOSE TIAGO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MONICA BRASIL DELFINO(OAB:
8759/SC)
RECORRIDO
K2 INDUSTRIA DO VESTUARIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA.
ADVOGADO
NORMA MARIA DE SOUZA
FERNANDES MARTINS(OAB:
8890/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TIAGO SILVA DO NASCIMENTO
MÉRITO
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Consta da sentença:
Adicional de insalubridade
Ante o pedido em referência, considerando o que dispõe o art. 195
da CLT, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, com
laudo anexo.
Após vistoria no local de trabalho da autora, a perita nomeada
concluiu:
Fundamentado na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, em
especial atenção a Norma Regulamentadora NR-15, É NOSSO
PARECER QUE O AUTOR DESENVOLVEU AS ATIVIDADES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181808