3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
INDAIAL/SC, 26 de setembro de 2022.
1737
competente, ou seja, em Blumenau”, visto que a “regra geral é que
REINALDO BRANCO DE MORAES
Juiz(a) do Trabalho Titular
a ação trabalhista deva ser ajuizada no último local da prestação de
serviço” (fls. 53/56 - ID. 1c28754 - Pág. 2/5).
4. A parte contrária impugnou o incidente requerendo seja rejeitado,
Processo Nº ATSum-0000283-94.2022.5.12.0033
RECLAMANTE
JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ELCIANE MEURER(OAB: 25804/SC)
ADVOGADO
VALMOR JOSE MARQUETTI
JUNIOR(OAB: 52752/SC)
ADVOGADO
BRUNO GIUSEPPE
MARQUETTI(OAB: 38915/SC)
ADVOGADO
DILMA SIMAS BORBA
MARQUETTI(OAB: 28466/SC)
ADVOGADO
VALMOR JOSE MARQUETTI(OAB:
5486/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA TORRESANI LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIOS DE CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 40293/SC)
RECLAMADO
KSM EMPREITEIRA DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
ADVOGADO
JOSIELLE RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28097/SC)
RECLAMADO
SIDNEI DA SILVA NUNES
ADVOGADO
JOSIELLE RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28097/SC)
RECLAMADO
CONSTRUTORA SILVA & NUNES
LTDA - ME
ADVOGADO
JOSIELLE RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 28097/SC)
por causa da contratação em Indaial/SC, fato a permitir a opção
autoral quanto ao local do ajuizamento da demanda (fls. 167/168 ID. 8778adc - Pág. 1/2).
5. Não houve interesse em prova oral a respeito do incidente em
exame (fls. 177/178 - ID. 98d07a0 - Pág. 1 e ID. 01dc7ac - Pág. 1).
6. A primeira demandada (KSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
LTDA - ME) foi quem anotou a CTPS do demandante de 01.02.2016
a 14.03.2020 (TRCTs de fls. 19 - ID.a323071 e 69 - ID. 7f8d4e8 Pág. 1).
O segundo contrato formal, também objeto da lide, de 06.04.2020 a
25.07.2021, ocorreu com a segunda ré (CONSTRUTORA SILVA &
NUNES LTDA - ME), consoante termos rescisórios de fls. 21 (ID.
a1d58ca) e 90 (ID. 7580793 - Pág. 1).
Logo, ou foram duas contratualidades ou apenas uma, isto é,
contrato único de 26.07.2012 a 25.07.2021, pelo asserido na
exordial - fl. 10 - ID. 056cf29 (essa a controvérsia de fundo e sem
relevância para o julgamento deste incidente).
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA - ME
- CONSTRUTORA TORRESANI LTDA
- KSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
- SIDNEI DA SILVA NUNES
No entanto, a primeira empregadora (KSM EMPREITEIRA DE MAO
DE OBRA LTDA - ME) não trouxe ao feito nenhum dos contratos de
trabalho a fim de que evidenciar, ao menos, que a contratação
acaso ocorreu em Blumenau/SC com a primeira demandada (KSM).
Aliás, no incidente ofertado, em preliminar, a tese é apenas a de
que a prestação de serviços deu-se unicamente em Blumenau/SC,
PODER JUDICIÁRIO
nada aludindo sobre o local da contratação do demandante.
JUSTIÇA DO
Sendo a empregadora empresa empreiteira de mão de obra, é
comum a contratação na sede da empresa (situada, no caso, em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5887048
proferida nos autos.
DECISÃO (exceção de incompetência em razão do lugar)
1. Visto.
2. No feito há 4 (quatro) demandados.
3. Os três primeiros demandados (KSM EMPREITEIRA DE MAO
DE OBRA LTDA - ME, CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA ME e SIDNEI DA SILVA NUNES), em peça única, ofertam defesa,
invocando, em preliminar, incompetência territorial.
Resumidamente, asserem que a competência territorial desta
Especializada é definida pela “localidade onde o empregado presta
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro
lugar ou no estrangeiro" e o demandante laborou exclusivamente
em obras na cidade de Blumenau, pelo que requeruem o
acolhimento do incidente com a remessa para a “Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189314
Indaial/SC, induvidosamente quanto à ré KSM), com o
deslocamento diário, semanal ou em outra periodicidade,
geralmente em condução fornecida pela empregadora, aos locais
de trabalho, fatos estes de pleno conhecimento deste juízo (fato
público e notório nesta região e com deslocamento diário para
Blumenau - diante da proximidade de cerca de 20 KM entre Indaial
e Blumenau - e semanal - ou mesmo diário - para a região do litoral
como Balneário Camboriú e região litorânea).
A reforçar que a contratação ocorreu em Indaial, ao menos com a
primeira demandada (KSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
LTDA - ME), nem veio ao feito a ficha de registro de empregados do
demandante tampouco deste contrato (formal) de trabalho, embora
o aviso-prévio tenha sido aplicado em Indaial/SC (fl. 84 - ID.
7f8d4e8 - Pág. 16). A comunicação de férias também ocorreu em
Indaial/SC (fl. 105/106 - ID. 0e0019c - Pág. 1/2).
A segunda empregadora (CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA