3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
501
- ANDRE BORGES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001141-81.2021.5.12.0059 (AP)
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas, pela executada, no
valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT.
AGRAVANTE: SUAMARCENARIA FABRICACAO E COMERCIO
DE ARTIGOS DE VIDRO E METAL EIRELI - EPP
AGRAVADO: ANDRE BORGES DOS SANTOS
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de
outubro de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de
EMENTA
Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador
do Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 879, § 2º da CLT, a decisão que julga
impugnação aos cálculos, antes da citação da executada e da
HELIO BASTIDA LOPES
garantia do Juízo é interlocutória e não recorrível de imediato.
Relator
RELATÓRIO
VOTOS
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC,
FLORIANOPOLIS/SC, 04 de novembro de 2022.
sendo agravante SUAMARCENARIA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO
DE ARTIGOS DE VIDRO E METAL EIRELI - EPP e agravado
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0001141-81.2021.5.12.0059
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
AGRAVANTE
SUAMARCENARIA FABRICACAO E
COMERCIO DE ARTIGOS DE VIDRO
E METAL EIRELI - EPP
ADVOGADO
MATHEUS SCREMIN DOS
SANTOS(OAB: 21685/SC)
AGRAVADO
ANDRE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO
DIEGO DA SILVEIRA(OAB: 47865/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191329
ANDRE BORGES DOS SANTOS.
A executada interpõe agravo de petição (fls. 128-135)
demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que
não acolheu sua impugnação aos cálculos de liquidação.
Intimado para apresentação de contraminuta, o exequente se
manifestou, conforme fls. 137-138.
Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.