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TRT12 16/11/2022 -Fl. 891 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 16/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022

891

Conheço dos recursos das partes, bem como das contrarrazões,

pagamento.

porquanto foram atendidos os pressupostos legais de

Neste aspecto, ao ser questionado o motivo pelo qual os recibos de

admissibilidade.

pagamento assinados pelo autor não foram colacionados aos autos,

MÉRITO

o preposto se limitou a declarar que "não sei dizer".

RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS

Outrossim, a única testemunha ouvida, Sra. Daiane Cascaes

1.DIFERENÇAS SALARIAIS

Theodoro, informou que muitas vezes levou até o autor o envelope

As rés postulam a reforma da sentença que as condenou ao

contendo o seu salário e que recordava que o valor pago, em

pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância

média, era de R$ 1.000,00 e que a importância consignada no

do piso salarial pela primeira ré.

recibo de pagamento correspondia ao piso salarial do engenheiro.

Aduzem que o demandante não foi obrigado, sob pena de

Ao ser questionada pela Magistrada como sabia a quantia que havia

demissão, a assinar recibos de pagamento cujos valores eram

dentro dos envelopes, respondeu que o autor conferia o valor no

superiores àqueles efetivamente pagos. Acrescentam que os

momento em que ela lhe entregava o envelope.

valores consignados nos referidos documentos correspondem

Afora isso, existe a maior proximidade do juízo de primeiro grau em

àqueles apontados na ficha de registro do empregado a título de

relação a prova testemunhal, e esta confirmou o pagamento a

salário.

menos que a quantia efetivamente devida (imediatidade).

Subsidiariamente, requerem que a condenação seja limitada ao

Diante do exposto, a manutenção da sentença que condenou a ré

período apontado na petição inicial e observados os dias

ao pagamento das diferenças salariais é medida que se impõe.

efetivamente laborados.

Os pedidos subsidiários também não prosperam haja vista que a

Vejamos.

condenação observou o período imprescrito da contratualidade.

Na petição inicial, o autor informou ter sido contratado pela primeira

Nego provimento.

ré (SEPAT MULTI SERVICE LTDA), em 18-06-2012, para exercer a

2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

função de engenheiro do trabalho mediante o pagamento de salário

Alegando a reforma da sentença, as rés pretendem se eximir do

no importe de R$ 1.000,00, inferior ao piso legal da categoria.

pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Disse, ainda, que somente em 01-09-2015, ao ser nomeado

Subsidiariamente, postulam a redução do percentual arbitrado na

engenheiro responsável pelo SESMT da primeira ré junto ao

origem e defendem que os honorários devidos pela parte autora

CREA/SC, o seu salário foi reajustado fictamente para R$ 4.728,00,

devem ser descontados dos créditos reconhecidos em seu favor na

valor equivalente a seis salários-mínimos na época. No entanto, em

presente demanda.

verdade, ele passou a perceber salário no importe de R$ 1.500,00.

Vejamos.

Informou, ainda, que o pagamento da referida importância era feito

Considerando a existência de sucumbência recíproca, as partes

em espécie, tendo o preposto da ré tendo dito que ele deveria

foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios de

assinar o recibo de pagamento de salário no valor de R$ 4.728,00,

sucumbência nos seguintes termos:

sob pena de demissão dos contratos de trabalho havidos com

HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA

ambas as rés.

Considerando o grau de zelo dos advogados, a natureza e a

Em defesa, as rés negaram a existência do referido ajuste e da

importância da causa, e o trabalho e o tempo exigidos para o

ameaça de demissão, afirmando que a ficha de registro de

serviço, condeno o reclamante a pagar aos advogados da

empregado e os recibos de pagamento por elas apresentados

reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor

evidenciam a inexistência das diferenças postuladas.

dado ao pedido julgado improcedente.

Considerando que, na petição inicial, o autor alegou que o

Baseada nas mesmas premissas, condeno a reclamada a pagar

pagamento de salário era feito em espécie, assim como o Juízo de

aos advogados do reclamante honorários de sucumbência

origem, entendo que recibos de pagamento apresentados pelas rés

arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.

não se prestam a demonstrar a ausência das diferenças salariais

Conforme analisado no item anterior, foi mantida a sentença que

porquanto são apócrifos.

condenou as rés ao pagamento das diferenças salariais, motivo

Aliás, o preposto das rés, durante a audiência de instrução,

pelo qual elas devem pagar aos patronos da parte adversa os

reconheceu eu o pagamento do salário relativo ao contrato de

honorários advocatícios de sucumbência.

trabalho havido com a primeira ré era feito em espécie e que o

Ademais, o percentual arbitrado na origem leva em conta a praxe

demandante, ao receber o salário, deveria assinar o recibo de

adotada por esta Câmara julgadora e está de acordo com zelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191810

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