3599/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022
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Conheço dos recursos das partes, bem como das contrarrazões,
pagamento.
porquanto foram atendidos os pressupostos legais de
Neste aspecto, ao ser questionado o motivo pelo qual os recibos de
admissibilidade.
pagamento assinados pelo autor não foram colacionados aos autos,
MÉRITO
o preposto se limitou a declarar que "não sei dizer".
RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS
Outrossim, a única testemunha ouvida, Sra. Daiane Cascaes
1.DIFERENÇAS SALARIAIS
Theodoro, informou que muitas vezes levou até o autor o envelope
As rés postulam a reforma da sentença que as condenou ao
contendo o seu salário e que recordava que o valor pago, em
pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância
média, era de R$ 1.000,00 e que a importância consignada no
do piso salarial pela primeira ré.
recibo de pagamento correspondia ao piso salarial do engenheiro.
Aduzem que o demandante não foi obrigado, sob pena de
Ao ser questionada pela Magistrada como sabia a quantia que havia
demissão, a assinar recibos de pagamento cujos valores eram
dentro dos envelopes, respondeu que o autor conferia o valor no
superiores àqueles efetivamente pagos. Acrescentam que os
momento em que ela lhe entregava o envelope.
valores consignados nos referidos documentos correspondem
Afora isso, existe a maior proximidade do juízo de primeiro grau em
àqueles apontados na ficha de registro do empregado a título de
relação a prova testemunhal, e esta confirmou o pagamento a
salário.
menos que a quantia efetivamente devida (imediatidade).
Subsidiariamente, requerem que a condenação seja limitada ao
Diante do exposto, a manutenção da sentença que condenou a ré
período apontado na petição inicial e observados os dias
ao pagamento das diferenças salariais é medida que se impõe.
efetivamente laborados.
Os pedidos subsidiários também não prosperam haja vista que a
Vejamos.
condenação observou o período imprescrito da contratualidade.
Na petição inicial, o autor informou ter sido contratado pela primeira
Nego provimento.
ré (SEPAT MULTI SERVICE LTDA), em 18-06-2012, para exercer a
2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
função de engenheiro do trabalho mediante o pagamento de salário
Alegando a reforma da sentença, as rés pretendem se eximir do
no importe de R$ 1.000,00, inferior ao piso legal da categoria.
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Disse, ainda, que somente em 01-09-2015, ao ser nomeado
Subsidiariamente, postulam a redução do percentual arbitrado na
engenheiro responsável pelo SESMT da primeira ré junto ao
origem e defendem que os honorários devidos pela parte autora
CREA/SC, o seu salário foi reajustado fictamente para R$ 4.728,00,
devem ser descontados dos créditos reconhecidos em seu favor na
valor equivalente a seis salários-mínimos na época. No entanto, em
presente demanda.
verdade, ele passou a perceber salário no importe de R$ 1.500,00.
Vejamos.
Informou, ainda, que o pagamento da referida importância era feito
Considerando a existência de sucumbência recíproca, as partes
em espécie, tendo o preposto da ré tendo dito que ele deveria
foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios de
assinar o recibo de pagamento de salário no valor de R$ 4.728,00,
sucumbência nos seguintes termos:
sob pena de demissão dos contratos de trabalho havidos com
HONORÁRIOS de SUCUMBÊNCIA
ambas as rés.
Considerando o grau de zelo dos advogados, a natureza e a
Em defesa, as rés negaram a existência do referido ajuste e da
importância da causa, e o trabalho e o tempo exigidos para o
ameaça de demissão, afirmando que a ficha de registro de
serviço, condeno o reclamante a pagar aos advogados da
empregado e os recibos de pagamento por elas apresentados
reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor
evidenciam a inexistência das diferenças postuladas.
dado ao pedido julgado improcedente.
Considerando que, na petição inicial, o autor alegou que o
Baseada nas mesmas premissas, condeno a reclamada a pagar
pagamento de salário era feito em espécie, assim como o Juízo de
aos advogados do reclamante honorários de sucumbência
origem, entendo que recibos de pagamento apresentados pelas rés
arbitrados em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
não se prestam a demonstrar a ausência das diferenças salariais
Conforme analisado no item anterior, foi mantida a sentença que
porquanto são apócrifos.
condenou as rés ao pagamento das diferenças salariais, motivo
Aliás, o preposto das rés, durante a audiência de instrução,
pelo qual elas devem pagar aos patronos da parte adversa os
reconheceu eu o pagamento do salário relativo ao contrato de
honorários advocatícios de sucumbência.
trabalho havido com a primeira ré era feito em espécie e que o
Ademais, o percentual arbitrado na origem leva em conta a praxe
demandante, ao receber o salário, deveria assinar o recibo de
adotada por esta Câmara julgadora e está de acordo com zelo
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