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TRT13 24/03/2014 -Fl. 14 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 24/03/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1440/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Março de 2014

Relator
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido

Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
AURIVANDA LIMA ALVES
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595PB.)
WASHINGTON ROCHA DE
AQUINO(OAB: 13438PB.)
DISK TELEFONIA CELULAR LTDA
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854PB.)
JOÃO PEDRO ANDRADE
ALEXANDRE(OAB: 16794PB.)
TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553PB.)
GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061PB.)
TNL PCS S.A.
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711PB.)

E M E N T A: TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO EM
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA EXORDIAL. Em se detectando a
contratação de trabalhadores por empresa interposta, tendo por
objetivo a prestação de serviços que se inserem no conceito de
atividade nuclear da tomadora, deve esta ser considerada a
empregadora direta, assumindo todas as obrigações trabalhistas daí
decorrentes. No presente caso, inviabiliza-se o reconhecimento do
liame empregatício diretamente com a tomadora de serviços em
decorrência dos limites do pedido exordial, que ficou adstrito à
responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, em relação aos RECURSOS ORDINÁRIOS DA TNL
PCS S/A e DISK TELEFONIA CELULAR LTDA., DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para excluir da condenação os
honorários advocatícios, e, quanto ao RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMANTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para
determinar a elaboração de novos cálculos referente às horas
extras observando-se o adicional de 80% e para aplicar as multas
convencionais por descumprimento de obrigação de pagar referente
a todos os períodos dos instrumentos normativos acostados aos
autos, nos limites temporais do contrato de trabalho havido entre os
litigantes. Tudo nos termos da fundamentação supra. Custas nos
termos da planilha anexa. João Pessoa-PB, 18/03/2014.

Acórdão

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
SÚMULA N. 331, V, DO TST. REDAÇÃO ATUAL. O mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada não gera a transferência
automática da responsabilidade pelo seu pagamento à pessoa
estatal contratante. Todavia, evidenciada, no caso concreto, a culpa
in vigilando da tomadora de serviços quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como
empregadora, responde o ente público, subsidiariamente, nos
termos da Súmula n. 331, V, do TST.
DECISÃO:ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade
passiva ad causam e de carência de ação suscitada pela
reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.João
Pessoa, 18/03/2014.

Acórdão
Processo Nº RO-0110600-80.2013.5.13.0023
Processo Nº RO-01106/2013-023-13-00.6

Complemento

Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente

Processo Nº RO-01050/2013-004-13-00.1

Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00178/2014
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
JOSE TRAJANO DA SILVA
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834PB.)
LIMP FORT ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732PB.)
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783PB..)
JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028PB.)

E M E N T A : TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74085

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00181/2014
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
MASTROIANNI LEONEL SANTOS
DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663PB.)
TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)

E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO A MENOR. DESERÇÃO.
Ocorre deserção do recurso pela realização de depósito recursal em
valor menor do que devido, de acordo com a OJ-SDI1 nº 140 do
TST, provocando o não conhecimento do recurso pela ausência de
preparo regular.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região ACOLHER A PRELIMINAR suscitada por Sua
Excelência o Desembargador Relator e NÃO CONHECER do apelo
por deserção. João Pessoa-PB, 18/03/2014.

Acórdão
Processo Nº AP-0111700-36.2013.5.13.0002
Processo Nº AP-01117/2013-002-13-00.5

Complemento

Processo Nº RO-0105000-38.2013.5.13.0004
Complemento

14

Relator
Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Advogado do Agravante
Agravado
Agravado
Advogado do Agravado

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00147/2014
Desembargadora ANA MARIA
FERREIRA MADRUGA
MARCOS LEANDRO PEREIRA
JOSE MARCONI GONÇALVES DE
CARVALHO JUNIOR(OAB: 12026PB.)
JOÃO PEDRO ANDRADE
ALEXANDRE(OAB: 16794PB.)
MARCOS LEANDRO PEREIRA(OAB:
0 .)
NEDECON DO BRASIL LTDA
RUBEM PATERSON DE AZEVEDO
PONTES
ALEXANDER JERONIMO
RODRIGUES LEITE(OAB: 10675PB.)

E M E N T A: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA
PROCURADOR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DO AGRAVO. Comprovada nos autos a condição
de mero procurador de empresa sócia da executada, tem-se que a
desconsideração da personalidade jurídica, declarada pelo Juízo da

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