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TRT13 26/03/2014 -Fl. 68 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 26/03/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1442/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Março de 2014

Executado: LINETE ALVES DE LIMA ( (SÓCIO))

DESPACHO
Registre-se a INCLUSÃO de dados de ROSALVO TILÇO
DE LIMA JUNIOR CPF: 612.042.855-00 no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas com efeito positivo.

(assinado e datado eletronicamente)
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho
Processo Nº RTSum-0029600-59.2006.5.13.0005
Processo Nº RTSum-00296/2006-005-13-00.3

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

FRANCISCO OLINTO SOARES
JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA(OAB:
1521PB.)
VERA LUCIA DE LIMA SOUZA(OAB:
4829PB.)
LAR DA CRIANÇA e outro

5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: 0029600-59.2006.5.13.0005
Setor: VT005SEC
Operador: 24942
Reclamante: FRANCISCO OLINTO SOARES
Advogado do Reclamante: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA
Advogado do Reclamante: VERA LUCIA DE LIMA SOUZA
Reclamado: JOSE HUMBERTO DE ANDRADE LUCENA ((SÓCIO))
Reclamado: LAR DA CRIANÇA

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o não atendimento dessas cautelas acarretará no arquivamento da
reclamação (leia-se extinção do feito, sem resolução de mérito), isto
segundo o § 1o., daquele dispositivo.
Noutro lado, resta inviável, no presente rito, sua conversão ou
emenda à inicial, conforme já bem decidiu o TRT da 10a. Região,
nos seguintes termos:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍCIO NA INDICAÇÃO DO
ENDEREÇO DA RECLAMADA. REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Em sede de procedimento sumaríssimo não se
admite a regularização do vício relativo à indicação do endereço do
demandado pelo Reclamado, razão porque correta a sentença que
determinou o arquivamento do autos, em virtude da irregularidade
detectada, na forma do art. 852-B, § 1o., da CLT. Recurso
desprovido. (Ac. 3a. Turma, unânime, proc. 01282-200-008-10-00-4ROPS, Rel. Desembargador Braz Henriques de Oliveira, DEJT de
29/05/2009).
Por outro lado, a decretação do arquivamento não acarreta
prejuízos ao postulante, eis que poderá repropor a demanda, de
forma correta, através do rito ordinário, podendo fazer uso da
citação pela via editalícia.
Do exposto, não vislumbro outro caminho senão DECRETAR O
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 579,20, apuradas
sobre o valor da reclamação, dispensadas.
Publique-se.
Intime-se.
ASSINADO DIGITALMENTE

DESPACHO

Processo Nº RTSum-0030200-41.2010.5.13.0005
Processo Nº RTSum-00302/2010-005-13-00.9

Registre-se a INCLUSÃO de dados de JOSE HUMBERTO
DE ANDRADE LUCENA CPF: 005.680.824-00 no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas com efeito positivo.

(assinado e datado eletronicamente)
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTSum-0029600-78.2014.5.13.0005

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Executado

JULIO MANOEL DA SILVA
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA(OAB:
11967PB.)
RM LOG - CARGAS & ENCOMENDAS
LTDA-ME
RM LOG - CARGAS & ENCOMENDAS
LTDA-ME

5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: 0030200-41.2010.5.13.0005
Setor: VT005SEC
Operador: 24942

Processo Nº RTSum-00296/2014-005-13-00.3

Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado

FERNANDO TEIXEIRA ANDRADE
ALAN ROSSI DO NASCIMENTO
MAIA(OAB: 15153PB.)
IMPERAUTO CENTRO AUTOMOTIVO
LTDA

Reclamante: JULIO MANOEL DA SILVA
Advogado do Reclamante: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
Reclamado: RM LOG - CARGAS & ENCOMENDAS LTDA-ME
Executado: RM LOG - CARGAS & ENCOMENDAS LTDA-ME

CIENCIA DE DECISÃO AO RECLAMANTE
DESPACHO
DECISÃO
Resta evidenciado nos autos que o endereço indicado pelo(a)
autor(a) na petição inicial não está correto, seq. 01, dificultando
sobremaneira o andamento do feito, através de um rito
especializado como é o sumaríssimo, cuja apreciação da
reclamatória deverá ser feita em prazo exíguo.
Com efeito, reza o art. 852-B, II, da CLT, que ao autor incumbe a
correta indicação do nome e endereço do reclamado, uma vez que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74184

Registre-se a INCLUSÃO de dados de RM LOG CARGAS & ENCOMENDAS LTDA-ME CNPJ: 09.292.401/0001-37
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo.

(assinado e datado eletronicamente)
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho

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