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TRT13 02/06/2014 -Fl. 181 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 02/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1485/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Junho de 2014

os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do
Código Tributário Nacional e art 54 da Lei 8.212/91.¿
O valor piso em vigor para o estado da Paraíba é de, exatamente,
R$ 120,00 (cento e vinte reais). O devedor, notificado para pagar,
não o
fez de forma espontânea. Atendidos, portanto, todos os
requisitos
previstos na citada norma, mostra-se inviável o prosseguimento
da
execução.
Quanto às custas processuais, dispenso, com fundamento na
Portaria
49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como
Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de
valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem
assim
autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil
reais).

Despacho
Processo Nº RTSum-0055100-20.2013.5.13.0026
Processo Nº RTSum-00551/2013-026-13-00.8

Reclamado
Reclamante

MONACO ENGENHARIA LTDA
UNIÃO (PGF)

Despacho:Após detida análise dos autos, verificou este Juízo que a
execução deve ser arquivada em definitivo.
É que o valor das contribuições previdenciárias executadas é
inferior ao piso estabelecido pela Portaria 1293/2005, do Ministério
da Previdência e Assistência Social, a qual determina:
¿Art. 1º. Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões
oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao
valor-piso estabelecido no art. 2°, não pagos espontaneamente,
deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da
eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os
incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário
Nacional e art 54 da Lei 8.212/91.¿
O valor piso em vigor para o estado da Paraíba é de, exatamente,
R$ 120,00 (cento e vinte reais). O devedor, notificado para pagar,
não o fez de forma espontânea. Atendidos, portanto, todos os
requisitos previstos na citada norma, mostra-se inviável o
prosseguimento da execução.
Quanto às custas processuais, dispenso, com fundamento na
Portaria 49/2004 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Despacho
Processo Nº ExFis-0056300-67.2010.5.13.0026
Processo Nº ExFis-00563/2010-026-13-00.0

Exequente

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 75895

Executado

181
SIZENANDO ALEXANDRINO DE
ALMEIDA
SIZENANDO ALEXANDRINO DE
ALMEIDA

Executado

Despacho:Intime-se a União (Procuradoria da Fazenda Nacional)
para, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento do feito
executório, cientificando-lhe que, decorrido o prazo sem
manifestação processual, poderá ser determinada a suspensão da
execução pelo prazo de 1 ano (Lei 6.830/80, art. 40).

Despacho
Processo Nº RTOrd-0056700-88.2013.5.13.0022
Processo Nº RTOrd-00567/2013-022-13-00.5

Reclamado

EDIENE MARIA AZEVEDO DE
ARAUJO - ME (3 D DESIGNER)
Advogado do Reclamado DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732PB.)
Advogado do Reclamado ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302PB.)
Reclamado
NEON LINE PLACAS LUMINOSAS
LTDA
Advogado do Reclamado DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732PB.)
Exequente
UNIÃO (PGF)
Despacho:Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) (EDIENE MARIA
AZEVEDO DE ARAUJO - ME (3 D DESIGNER)), para efetuar(em) o
pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens
(artigos 642-A e 880, CLT).

Despacho
Processo Nº RTSum-0057100-36.2011.5.13.0002
Processo Nº RTSum-00571/2011-002-13-00.7

Reclamado

TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Advogado do Reclamado CARLOS EDUARDO TOSCANO
LEITE FERREIRA(OAB: 11772PB.B)
Exequente
UNIÃO (PGF)
Despacho:Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s) (TRANSLOG
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA), para efetuar(em) o
pagamento da dívida no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens
(artigos 642-A e 880, CLT).

Despacho
Processo Nº ExFis-0059100-22.2005.5.13.0001
Processo Nº ExFis-00591/2005-001-13-00.3

Exequente
Executado
Advogado do Executado

UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PEDRO DE ALCANTARA MARTINS
JUNIOR e outro
WALDIR LIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 556PB.)

Despacho:Impõe-se o indeferimento do pleito constante no petitório
protocolizado (tramitação sequencial 120), pois orienta-se este
Juízo no sentido de que a execução fiscal de multa de natureza
administrativa imposta por infração à legislação trabalhista não pode
ser direcionada aos sócios e representantes da pessoa jurídica, já
que a incidência da norma inserta no art. 135 do Código Tributário
Nacional (CTN) cinge-se aos créditos decorrentes de obrigações
tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de
fiscalização do trabalho.
O artigo 135, III, do CTN responsabiliza pessoalmente os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei,
contrato social ou estatutos. Entretanto, o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio da empresa executada somente pode

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