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TRT13 26/01/2015 -Fl. 25 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 26/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1652/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015

Despacho:Considerando que até a presente data o perito HEUDER
ROMERO LIBERALINO DA NOBREGA não se manifestou, tendo o
mesmo sido intimado em 07/11/2014, a fim de evitar prejuízo para
as partes, destituo o mesmo do encargo para o qual foi nomeado e
nomeio em substituição Marcia Paula de Maia Macedo Porto , o
qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu laudo
pericial, ou, no caso de impossibilidade, comunicar ao Juízo em 48
horas. Intime-se a perita por Oficial de Justiça.

Despacho
Processo Nº RTOrd-01279/2013-006-13-00.9
Reclamante
ZILDA DE FATIMA SENA DE
AZEVEDO
Advogado do
JOSE ALVES CASSIANO
Reclamante
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
Reclamado
MULTCELL TELEFONIA SUL LTDA ME
Advogado do Reclamado DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
Despacho: Libere-se o depósito (tramitação sequencial 137) em
favor da parte reclamante (ZILDA DE FATIMA SENA DE
AZEVEDO) e de seu patrono, na razão de 20% do valor,
procedendo-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas processuais, mediante disponibilização do alvará de
autorização na Secretaria desta Vara, no prazo de 5 dias úteis.

Despacho
Processo Nº RTOrd-01304/2012-004-13-00.0
Reclamante
VALDIR PEREIRA NUNES
Advogado do
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
Reclamante
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Advogado do
SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
Reclamante
15324/PB)
Reclamado
EMPRESA AUTO VIAÇAO
PROGRESSO S.A.
Advogado do Reclamado ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
Perito do Juízo
ARI BERNARDO DE AZEVEDO
Despacho: Proceda o Oficial de Justiça à penhora de bens de
propriedade da parte executada ( EMPRESA AUTO VIAÇAO
PROGRESSO S.A.) na sede da empresa, sita na BR 101,KM
101,S/N, MANGUINHOS, BAYEUX-PB, tantos quantos bastem à
satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e
observando-se a avaliação praticada no mercado local.

Despacho
Processo Nº RTOrd-01328/2010-004-13-00.8
Reclamante
ROBERTO LEOBINO FRANCISCO
Advogado do
MARCOS ANTONIO INACIO DA
Reclamante
SILVA(OAB: 4007/PB)
Reclamado
CENTRAL PREMOLDADOS
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (ME)
Advogado do Reclamado HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Despacho: Haja vista que foi negado provimento (tramitação
sequencial 247) ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
interposto pela parte reclamante (ROBERTO LEOBINO
FRANCISCO), sucumbente, via de consequência, no objeto da
perícia, oficie-se ao E. Regional do Trabalho da 13ª Região para
que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais
arbitrados na r. Sentença (tramitação sequencial 136, página 10).
Libere-se, de plano, o depósito recursal (tramitação sequencial 145)
à parte reclamada (CENTRAL PREMOLDADOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA (ME)).

Despacho
Processo Nº RTOrd-01331/1997-004-13-00.3
Reclamante
MARCELO NUNES DE ARAUJO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82114

Advogado do
Reclamante
Reclamado

25
PERIVALDO ROCHA LOPES(OAB:
9383/PB)
BROCHIER NORDESTE S/A e outro

Despacho: Dê-se ciência, por oficial de justiça, ao executado
JORGE LUIS POHREN da penhora realizada pela Vara do Trabalho
de Torres-RS (tramitação sequencial 215).

Despacho
Processo Nº RTOrd-01462/2013-004-13-00.1
Reclamante
DIEGO MORAIS DOS SANTOS
MOURA
Advogado do
CLEUDO GOMES DE SOUZA(OAB:
Reclamante
5910/PB)
Reclamado
CONPEL-COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL
Advogado do Reclamado EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
Despacho: Analisado o feito, verifica-se que o crédito da parte
reclamante foi integralmente satisfeito com as liberações já
operacionalizadas.
O débito previdenciário foi recolhido (tramitação sequencial 130),
restando apenas pendente o pagamento dos honorários periciais,
que importam em R$ 1.542,67.
Verifica-se, outrossim, que até o presente momento, não foi liberado
à parte reclamada (CONPEL-COMPANHIA NORDESTINA DE
PAPEL) o saldo da conta judicial 042/04842478-8.
Libere-se, portanto, à parte reclamada o referido depósito,
resguardando o saldo necessário para a complementação do
crédito do sr. Perito, cujo valor integral deverá ser transferido para a
conta bancária por ele indicada nos assentamentos deste Juízo.
Intime-se a ré de que está desobrigada desde logo ao depósito da
última parcela do parcelamento deferido, haja vista que todos os
débitos do processo encontram-se satisfeitos.

Despacho
Processo Nº RTSum-01493/2014-004-13-00.3
Reclamante
JOSOCLEBIS NASCIMENTO DA
SILVA
Advogado do
JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
Reclamante
8870/PB)
Reclamado
BRANDAO RECICLAGENS LTDA ME
Advogado do Reclamado ANA CRISTINA ISMAEL COSTA DA
SILVA(OAB: 14454/PB)
DECISÃO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JOSOCLEBIS NASCIMENTO DA SILVA em face de
BRANDAO RECICLAGENS LTDA - ME, (...). Custas processuais,
pela reclamada, no importe de R$ 557,27, incidentes sobre R$
27.863,30, valor da condenação.

Despacho
Processo Nº RTOrd-01519/1990-004-13-00.5
Reclamante
LAURO FELIX DE LIMA e outros 15
Advogado do
MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
Reclamante
4394/PB)
Reclamado
PORTOBRAS-ADMINISTRACAO DO
PORTO DE CABEDELO/CODERNCOMPANHIA DOCAS RIO GRANDE
DO NORTE/CIA DOCAS DA PARAIBA
Reclamado
UNIÃO
Despacho: Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 os valores devidos
pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Destarte, venham peticionários (tramitação sequencial 792-793 e
795-796) com a certidão de dependentes do de cujus perante o
INSS.

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