1708/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Processo Nº RO-0076900-36.2014.5.13.0005
Processo Nº RO-00769/2014-005-13-00.2
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00159/2015
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
EDSON FERREIRA GOMES
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870PB.)
DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192PB.)
TELLE TELECOMUNICAÇOES E
ENGENHARIA LTDA
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO
S/A (FILIAL JOÃO PESSOA/PB)
TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963PB.*)
E M E N T A: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO
DE SALÁRIOS E DESCUMPRIMENTO DE OUTROS DIREITOS
TRABALHISTAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ABUSO DO
PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A mera inexecução
contratual por si só não é suficiente para se converter em
indenização por danos morais, ensejando demonstração que o fato
em si seja de tal relevância ou de maior significância para tê-lo
como capaz de abalar os direitos da personalidade garantidos no
atual arcabouço jurídico. No caso concreto, a mora injustificada da
reclamada no pagamento de salários atrasados, o descumprimento
de outros direitos trabalhistas, tudo alinhado à não apresentação de
defesa, revelam o descaso patronal e até mesmo o abuso de poder
econômico, autorizando a reparação por danos morais. Recurso
ordinário da reclamada a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2.ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13.ª Região, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da
Reclamada, mantendo a decisão em sua íntegra. João Pessoa-PB,
14/04/2015.
Acórdão
Processo Nº RO-0078400-43.2014.5.13.0004
Processo Nº RO-00784/2014-004-13-00.4
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente
Advogado do Recorrente
Advogado do Recorrente
Recorrido
Advogado do Recorrido
Advogado do Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00105/2015
Desembargador CARLOS COELHO
DE MIRANDA FREIRE
DAYANE DE SOUSA AMANCIO
FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681PB.)
AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
JOÃO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339MG.)
FABRICIO DA COSTA
MIRANDA(OAB: 19149PB.A)
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
ARNALDO PIPEK(OAB: 113878SP.)
MANOEL DE SOUZA GUIMARÃES
JÚNIOR(OAB: 50762MG.)
E M E N T A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. PROCESSO
SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. CONTRATO DE
TRABALHO. Evidenciado, nos autos, a realização de um período de
treinamento em que havia submissão da autora a controle de ponto
e demais normas internas da empresa, resulta caracterizada a
relação de trabalho, nos moldes do art. 4º da CLT, impondo-se a
manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício a
partir do período clandestino de trabalho. INTERVALO DO ART.
384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84356
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concessão de condições especiais à mulher não fere o Princípio da
Igualdade contido no art. 5º da Constituição, tendo vigência plena a
norma consolidada, razão pela qual a sentença de 1º grau deve ser
mantida.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário. João Pessoa, 07/04/2015.
NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.7º,
§ 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação
das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A
presente publicação está de acordo com o que preceitua o art 1º, §
1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do
CPC. João Pessoa, 15/04/2015.
ANA CLAUDIA VIANA MACHADO
Técnico Judiciário
Acórdão
Processo Nº RO-0086500-78.2014.5.13.0006
Processo Nº RO-00865/2014-006-13-00.7
Complemento
Relator
Recorrido
Advogado do Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
Recorrente/Recorrido
Advogado do
Recorrente/Recorrido
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00159/2015
Juíza ANA PAULA AZEVEDO SA
CAMPOS PORTO
WALDER SEBADELHE DE
VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
LARISSA RODRIGUES DE MELO
ALBUQUERQUE(OAB: 18760PB.)
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
(INEC)
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623CE.)
ARISA PAULA DA FONSECA
REGIS(OAB: 25051CE.)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S.A.
DANILO DUARTE QUEIROZ(OAB:
10588PB.)
E M E N T A TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA
ENTRE ENTE PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). EXECUÇÃO DE ATIVIDADES
DESCRITAS EM PROGRAMA LEGAL. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DO
TERMOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSBILIDADE
DE
ENQUADRAMENTO
COMO
BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESCONSTITUÍDA.
Constatado que a execução de contrato ou convênio firmado por
ente da administração indireta, o Banco do Nordeste do Brasil, e
pessoa jurídica qualificada como OSCIP, ocorreu dentro dos limites
traçados pela Lei especial quando da criação de programa
governamental de estimulo a microcrédito, não há como entender
ter havido execução de atividade-fim do banco ou irregularidade na
contratação intermediada, de acordo com jurisprudência deste
Tribunal que não considera que a mera prospecção de clientes e o
encaminhamento de propostas de concessão de crédito configurem
propriamente atividade de bancário. Recurso provido para
desconstituição da responsabilidade subsidiária imposta e do
enquadramento do reclamante como bancário.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região em conhecer dos recursos ordinários para, quanto ao
RECURSO DO BNB, por unanimidade, DAR PROVIMENTO para
desconstituir a responsabilidade subsidiária imposta, e, quanto
RECURSO DO INEC, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL para desconstituir o enquadramento do reclamante como