1804/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2015
Notificação
Processo Nº RO-0131218-57.2014.5.13.0008
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 19353-A/PB)
RECORRIDO
CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
35
O pedido ficou inócuo, haja vista o nome do advogado já constar
cadastrado no Pje.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL/REVISTA VISUAL
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Alegação(ões):
RECURSO DE REVISTA - RO 0131218-57.2014.5.13.0008 - violação do art. 5º, "caput", X e XXII, da CF.
SEGUNDA TURMA
- violação dos arts. 186 e 927 do CC.
- divergência jurisprudencial.
RECORRENTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO:
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
A Turma Julgadora deixou assente que a matéria sob exame é
(OAB/PB - 19353-A)
semelhante à tratada em diversas outras demandas e diz respeito à
RECORRIDO:
CLÁUDIO FERREIRA DA SILVA
reparação por dano moral baseada em suposta ofensa ao direito
fundamental à intimidade, em virtude de o empregador haver
ADVOGADO:
SAULO JOSÉ RODRIGUES DE FARIAS
(OAB/PB - 9386)
realizado a revista em pertences dos empregados, visando à
proteção patrimonial.
Dispôs que, tal controvérsia, tem sido levada sistematicamente à
apreciação do Tribunal Superior do Trabalho por meio de Recursos
de Revista e de Agravos de Instrumento. E, pelo que se constata
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
dos julgados da Corte, a sua jurisprudência inclina-se a aceitar,
como legítima e inerente ao poder diretivo do empregador, a revista
de pertences realizada sem o cometimento de excessos, sem
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/04/2015 - id.
agressão aos ditames da razoabilidade.
597b0ca; recurso apresentado em 05/05/2015 - id. de16f25).
Asseverou que, realizada a fiscalização de maneira comedida, é
Regular a representação processual (id. 0d5a756, fls. 10/11).
factível concluir que, a priori, a inspeção visual de bolsas, pastas,
sacolas e mochilas dos empregados, sem contato corporal nem
Preparo (ids. cf9b1fc e e98541c).
despimento, e sem nenhuma evidência de que o ato tem natureza
discriminatória, não é suficiente para, por si só, ensejar o
Requer a recorrente que as notificações sejam feitas,
pagamento de compensação por dano moral.
exclusivamente, em nome do Adv. BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE nº 19.353, sob pena de nulidade, nos
moldes da Súmula nº 427 do C. TST.
Contudo, acrescentou a decisão recorrida, esta Corte tem entendido
que, sob qualquer circunstância, a revista realizada em roupas,
bolsas e pertences dos empregados constitui procedimento ilícito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88321