1825/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015
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Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07/2015 - Id.
58dd4c3; recurso apresentado em 20/07/2015 - Id. cff19df)
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Regular a representação processual (Id. 8597221 - fl. 01).
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
Dispensado o preparo (Id. 558ded9 - fl. 03).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
gvpres/ldalia/bp/ac
Notificação
Processo Nº RO-0130936-71.2014.5.13.0023
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
JOAO SEVERINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO
VIRTUAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
R E S P O N S A B I L I D A D E
C I V I L
D O
EMPREGADOR/EMPREGADO/INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS/ATOS DISCRIMINATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 3º, IV, 5º, 7º, XXX, 170, VIII, da Constituição
Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO SEVERINO DA SILVA JUNIOR
- VIRTUAL ENGENHARIA LTDA
- violação do art. 1º da Lei nº 9.029/95
- divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130936-71.2014.5.13.0023 PRIMEIRA TURMA
A Primeira Turma deste Regional destacou que a matéria tratada
nas razões recursais já é do conhecimento desta Corte, inclusive foi
alvo de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob o nº
RECORRENTE:
JOÃO SEVERINO DA SILVA JÚNIOR
0013800-59.2013.5.13.0000. Ressaltou que é inconteste que a
análise do referido IUJ foi sobre a função de telemarketing ou de
ADVOGADO:
MARLOS SÁ DANTAS WANDERLEY (OAB/PB
- 13892)
teleatendimento, concernente à empresa AEC, no entanto o mesmo
entendimento deve ser dado a estes autos, já que se trata do
mesmo documento solicitado para apresentação dos empregados
RECORRIDA:
VIRTUAL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO:
LEONARDO FERNANDES TORRES (OAB/PB -
no momento da contratação, ou seja, certidão de antecedentes
criminais.
10563)
Portanto, este Regional entendeu que a certidão de antecedentes
criminais não se reveste de um ato discricionário que venha a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89233