1831/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2015
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
NATALIANA RODRIGUES FELIX
CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
37
Alegação(ões):
- ofensa ao artigo 93, IX, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
Argui a recorrente nulidade da decisão, alegando que, apesar da
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
- NATALIANA RODRIGUES FELIX
interposição dos embargos declaratórios, não houve o
pronunciamento acerca das questões ali suscitadas relativas ao
caráter indenizatório da indenização estabilitária, verba que não
sofre contribuição previdenciária, bem como sobre a confirmação da
RECURSO DE REVISTA - RO 0130694-48.2014.5.13.0012 -
gravidez que somente ocorreu em 14.09.2014, quando já encerrada
PRIMEIRA TURMA
a prestação de serviço.
A Turma julgadora, quando do exame dos referidos embargos
declaratórios, deixou assente que, na verdade, sobre o valor
deferido em decorrência da indenização estabilitária não há
RECORRENTE:
FORÇA ALERTA SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda,
tampouco a verba fundiária, tendo em vista seu caráter
indenizatório.
ADVOGADO:
BÁRBARA CAMPOS PORTO (OAB/PB 19600)
Dispôs que, com esses esclarecimentos, sanado está o vício
RECORRIDO:
NATÁLIA RODRIGUES FÉLIX
apontado em relação a não incidência de contribuições
previdenciárias e verba de caráter fundiário, à concessão da
ADVOGADO:
CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ (OAB/PB
8023)
indenização estabilitária, devendo, pois, o setor de contadoria
observar este aspecto, por ocasião dos cálculos.
No que diz respeito à apontada omissão no julgado em relação à
confirmação da gravidez, a Turma julgadora asseverou que não
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
tinha nenhuma procedência tal alegação e que a pretensão da
embargante é rediscutir matéria já analisada e resolvida por este
regional.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/07/2015 - id.
2994694; recurso apresentado em 22/07/2015 - id. 4b9faf1).
Explicou o v. acórdão que restou bem claro que, à luz da teoria da
responsabilidade objetiva, a chamada estabilidade provisória da
Regular a representação processual (ids. 4faa291 e a75f08).
empregada gestante não se condiciona ao conhecimento da
gravidez pelo empregador. Com efeito, para se fazer jus a essa
Preparo satisfeito (ids. 16fb599 e e9f8f55).
garantia de emprego, que tem por fim resguardar o direito do
nascituro a uma gestação normal, ante a natureza alimentícia da
retribuição, é bastante a comprovação do estado de gravidez
quando de sua demissão imotivada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desse modo, não prospera a suscitada ofensa ao artigo 93, IX, da
CF, tendo em vista que sobre os pontos arguidos houve decisão
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89466
com os fundamentos adotados pela Turma julgadora, fruto do seu